Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0231A/10
Data do Acordão:07/14/2010
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
DÍVIDA À CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS
INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
Sumário:I - A partir da entrada em vigor do DL nº 241/93 de 8/7, apenas as dívidas situadas no âmbito das relações administrativas e fiscais podem ser cobradas em processo de execução fiscal, dado que nos termos do art. 3º desse diploma o processo de execução fiscal passa a aplicar-se exclusivamente à cobrança coerciva das dí­vidas ao Estado e a outras pessoas de direito público, não se aplicando, porém, esse regime aos processos pendentes à data da entrada em vigor do dito DL (nº 2 do seu art. 3º).
II - Sendo aplicável o regime de cobrança anteriormente previsto no CPT e actualmente no CPPT (cfr. art. 10º do DL 433/99, de 26/10, que aprovou o CPPT), também inerentemente devem ser observadas as normas adjectivas de tramitação da execução fiscal, entre as quais o art. 174º (correspondente ao anterior art. 258º do CPT) daquele compêndio, cujo nº 1 estatui que a interrupção do processo de execução fiscal nunca dá causa à deserção.
Nº Convencional:JSTA000P12030
Nº do Documento:SA2201007140231A
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: