Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0231A/10 |
| Data do Acordão: | 07/14/2010 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | CASIMIRO GONÇALVES |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DÍVIDA À CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA DESERÇÃO DA INSTÂNCIA |
| Sumário: | I - A partir da entrada em vigor do DL nº 241/93 de 8/7, apenas as dívidas situadas no âmbito das relações administrativas e fiscais podem ser cobradas em processo de execução fiscal, dado que nos termos do art. 3º desse diploma o processo de execução fiscal passa a aplicar-se exclusivamente à cobrança coerciva das dívidas ao Estado e a outras pessoas de direito público, não se aplicando, porém, esse regime aos processos pendentes à data da entrada em vigor do dito DL (nº 2 do seu art. 3º). II - Sendo aplicável o regime de cobrança anteriormente previsto no CPT e actualmente no CPPT (cfr. art. 10º do DL 433/99, de 26/10, que aprovou o CPPT), também inerentemente devem ser observadas as normas adjectivas de tramitação da execução fiscal, entre as quais o art. 174º (correspondente ao anterior art. 258º do CPT) daquele compêndio, cujo nº 1 estatui que a interrupção do processo de execução fiscal nunca dá causa à deserção. |
| Nº Convencional: | JSTA000P12030 |
| Nº do Documento: | SA2201007140231A |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |