Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016766
Data do Acordão:02/24/1983
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CRUZ RODRIGUES
Descritores:DECISÃO DISCIPLINAR
PENA DISCIPLINAR
EFICACIA
NOTIFICAÇÃO
PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO
CONTAGEM DE PRAZO
PRORROGAÇÃO DE PRAZO
SUSPENSÃO DE PRAZO
REPETIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
Sumário:I - Nos termos do art. 66, n. 1, do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios a Agentes da Administração Central Regional e Local, a decisão punitiva sera notificada ao arguido, com a notificação se iniciando a produção de efeitos, por se não exigir a publicação no Diario da Republica.
II - Iniciado o prazo de recurso a partir dessa data, este não se suspende a não ser nos casos do art. 144 do Codigo de Processo Civil e e improrrogavel, por força do art. 147.
III - A repetição da notificação, desde que efectuada a primeira com observancia das formalidades legais, não suspende nem prorroga o prazo de recurso.
Nº Convencional:JSTA00004499
Nº do Documento:SA119830224016766
Data de Entrada:11/13/1981
Recorrente:ALMEIDA , MARIA
Recorrido 1:MINEUNI
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:08/28/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:911
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINECUL DE 1981/05/08.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CPC67 ART144 ART147.
EDF79 ART11 N1 C ART57 ART66 N1 ART67 N1.
RSTA57 ART51 N1 ART52 ART57 PAR4.