Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 039491 |
| Data do Acordão: | 10/15/1996 |
| Tribunal: | 2 SUBSEÇÃO DO CA |
| Relator: | FERNANDES CADILHA |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE JULGADO PENA DE INACTIVIDADE EFEITOS DAS PENAS COMISSÃO DE SERVIÇO DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA SUBSÍDIO DE HABITAÇÃO SUBSÍDIO DE ISOLAMENTO ACTO PREPARATÓRIO |
| Sumário: | I - Os efeitos da pena de inactividade incidem sobre a situação funcional em que o arguido se encontra no momento em que inicie o cumprimento da pena e não poderá afectar a validade de um acto de nomeação para categoria superior proferido anteriormente. II - Por isso, em execução de sentença anulatória de despacho que revogou tal nomeação, nada impede que a reconstituição actual hipotética se afectue através da investidura do interessado no mesmo cargo para que foi regularmente nomeado, em direito às diferenças salariais inerentes a esse cargo como se o tivesse efectivamente exercido. III - Não obsta a este entendimento, o facto de o cargo em causa se reportar a uma chefia de repartição de funções, porquanto, nesse caso, a nomeação envolve o exercício de um poder vinculado que não pode ser preterido por considerações de natureza disciplinar ou de conveniência de serviço. IV - A circunstância de o interessado não ter pedido a declaração de ineficácia de actos de execução indevida não lhe veda o direito de obter em execução de sentença a reintegração da ordem jurídica violada, mediante a eliminação dos prejuízos que, em consequência do acto anulado, tenha efectivamente suportado. V - O requerente do processo executivo não tem, todavia, direito ao abono dos subsídios de residência e de isolamento que seriam devidos pela sua deslocação para uma localidade da Região Autónoma dos Açores, caso não fosse praticado o acto anulado, visto que, nesse aspecto, o acto ilegal, eximindo-o às despesas e inconvenientes que essa deslocação comportava e que as remunerações acessórias auferidas se destinavam a assegurar, não lhe causam qualquer prejuízo. VI - O requerente não tem igualmente direito à eliminação das informações de serviço que precederam o acto impugnado e que lhe serviram de fundamento, porquanto o valor jurídico de tais informações, por efeito da remissão que lhes foi feita, esgotou-se com a anulação contenciosa da decisão administrativa e, como actos meramente internos, essas informações deixaram de afectar a situação jurídica do interessado. |
| Nº Convencional: | JSTA00046830 |
| Nº do Documento: | SA119961015039491 |
| Data de Entrada: | 01/23/1996 |
| Recorrente: | BASTOS , JOSE |
| Recorrido 1: | DIRGER DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Legislação Nacional: | ED84 ART13 N5 ART70 N1. |