Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02830/12.1BELRS |
| Data do Acordão: | 06/08/2022 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | NUNO BASTOS |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL AJUDAS COMUNITÁRIAS IFAP - IP PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO |
| Sumário: | I - Constitui irregularidade repetida, para os efeitos do disposto no artigo 3.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.º 2988/95, o conjunto de operações semelhantes, que violam a mesma disposição do direito da União e de que o mesmo operador retira vantagens económicas; II - Os pagamentos de despesas do mesmo programa, efetuados sucessivamente ao logo de três anos, e que tenham sido consideradas não elegíveis por não terem sido pagas pelo operador à data dos respetivos pedidos, constituem irregularidade repetida para os efeitos do disposto no artigo 3.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.º 2988/95. III - O prazo de prescrição relativo às irregularidades repetidas corre desde o dia em que cessou a irregularidade, considerando-se para o efeito o facto ocorrido em último lugar; IV - Tendo a irregularidade cessado em 1 de março de 2005, em 10 de abril de 2008 ainda não tinha decorrido o prazo de prescrição o procedimento a que alude o n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento n.º 2988/95; V - Assim, tendo-se interrompido o prazo de prescrição nessa data e tendo a decisão final do procedimento ocorrido antes de 29 de julho de 2010 é de concluir que aquele prazo não se completou. |
| Nº Convencional: | JSTA000P29533 |
| Nº do Documento: | SA22022060802830/12 |
| Data de Entrada: | 05/14/2020 |
| Recorrente: | IFAP – INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP |
| Recorrido 1: | SOCIEDADE AGRÍCOLA A......, LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |