Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02479/04.2BELSB |
| Data do Acordão: | 05/29/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | APOSENTAÇÃO FUNCIONÁRIO ADMINISTRAÇÃO MACAU PENSÃO UNIFICADA |
| Sumário: | I - Em 20 de dezembro de 1999 operou-se a transferência do exercício da soberania sobre Macau da República Portuguesa para o Governo da República Popular da China. II- O Governo da República Portuguesa estabeleceu medidas adequadas de garantia das posições jurídicas subjetivas dos funcionários que prestavam serviço no território de Macau, permitindo a integração do pessoal em causa nos quadros da República, a sua aposentação por Macau com transferência do pagamento da pensão para a CGA ou a desvinculação da função pública mediante o pagamento de uma compensação pecuniária. Estas medidas foram aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 14/94M, de 23 de fevereiro (diploma do Governo de Macau), sendo que, posteriormente e por existir ainda um número significativo de cidadãos nacionais não abrangido pelas medidas atrás expostas, foi publicado o Decreto-Lei n.º 89-F/98, de 13 de abril, que veio permitir o (re)ingresso na Administração Pública de Portugal dos trabalhadores, não pertencentes aos quadros, vinculados à Administração Pública de Macau até 28 de fevereiro de 1998. III - Os funcionários que pretendessem permanecer em Macau poderiam ter optado pela integração nos quadros do funcionalismo da República Portuguesa e mesmo assim manter-se a prestar serviço na Região Administrativa Especial de Macau, ao abrigo de licença especial permitida pelo Decreto-Lei n.º 89-G/98, de 13 de abril. Se o fizessem, já veriam ser-lhes assegurado o direito de manter a inscrição na CGA e de por esta serem aposentados, de acordo com a legislação em vigor. IV - Não tendo sido essa a opção do Recorrente, exonerado a seu pedido em 26 de abril de 1988 do lugar que ocupava na Administração Pública Portuguesa e ingressando nos quadros de pessoal da Administração Pública de Macau, assim permanecendo, sem lançar mão de nenhuma das opções que a legislação vigente lhe oferecia, cessou a sua qualidade de subscritor da CGA. V - Como concluído no Acórdão n.º 287/90 do Tribunal Constitucional: “não há (…) um direito à não-frustração de expectativas jurídicas ou à manutenção do regime legal em relações jurídicas duradoiras ou relativamente a factos complexos já parcialmente realizados”. |
| Nº Convencional: | JSTA000P33816 |
| Nº do Documento: | SA12025052902479/04 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |