Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02479/04.2BELSB
Data do Acordão:05/29/2025
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:APOSENTAÇÃO
FUNCIONÁRIO
ADMINISTRAÇÃO
MACAU
PENSÃO UNIFICADA
Sumário:I - Em 20 de dezembro de 1999 operou-se a transferência do exercício da soberania sobre Macau da República Portuguesa para o Governo da República Popular da China.
II- O Governo da República Portuguesa estabeleceu medidas adequadas de garantia das posições jurídicas subjetivas dos funcionários que prestavam serviço no território de Macau, permitindo a integração do pessoal em causa nos quadros da República, a sua aposentação por Macau com transferência do pagamento da pensão para a CGA ou a desvinculação da função pública mediante o pagamento de uma compensação pecuniária. Estas medidas foram aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 14/94M, de 23 de fevereiro (diploma do Governo de Macau), sendo que, posteriormente e por existir ainda um número significativo de cidadãos nacionais não abrangido pelas medidas atrás expostas, foi publicado o Decreto-Lei n.º 89-F/98, de 13 de abril, que veio permitir o (re)ingresso na Administração Pública de Portugal dos trabalhadores, não pertencentes aos quadros, vinculados à Administração Pública de Macau até 28 de fevereiro de 1998.
III - Os funcionários que pretendessem permanecer em Macau poderiam ter optado pela integração nos quadros do funcionalismo da República Portuguesa e mesmo assim manter-se a prestar serviço na Região Administrativa Especial de Macau, ao abrigo de licença especial permitida pelo Decreto-Lei n.º 89-G/98, de 13 de abril. Se o fizessem, já veriam ser-lhes assegurado o direito de manter a inscrição na CGA e de por esta serem aposentados, de acordo com a legislação em vigor.
IV - Não tendo sido essa a opção do Recorrente, exonerado a seu pedido em 26 de abril de 1988 do lugar que ocupava na Administração Pública Portuguesa e ingressando nos quadros de pessoal da Administração Pública de Macau, assim permanecendo, sem lançar mão de nenhuma das opções que a legislação vigente lhe oferecia, cessou a sua qualidade de subscritor da CGA.
V - Como concluído no Acórdão n.º 287/90 do Tribunal Constitucional: “não há (…) um direito à não-frustração de expectativas jurídicas ou à manutenção do regime legal em relações jurídicas duradoiras ou relativamente a factos complexos já parcialmente realizados”.
Nº Convencional:JSTA000P33816
Nº do Documento:SA12025052902479/04
Recorrente:AA
Recorrido 1:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: