Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:070/08
Data do Acordão:11/19/2008
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO BELCHIOR
Descritores:ORDEM DOS ADVOGADOS
SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO
INCOMPATIBILIDADE
INEXISTÊNCIA JURÍDICA
TEMPESTIVIDADE
ELEMENTOS ESSENCIAIS DO ACTO
USURPAÇÃO DE PODER
CARÊNCIA ABSOLUTA DE FORMA
REENVIO PREJUDICIAL
Sumário:I - O despacho do Juiz Presidente do TAC que manda autuar como recurso contencioso uma petição remetida pelo TCA não produz caso julgado formal, nomeadamente quanto à tempestividade da impugnação, ou seja não transmuda em tempestiva a instauração para além do prazo do artº 28º da LPTA de um recurso contencioso.
II - Se entre as datas do conhecimento pelo recorrente do acto impugnado e da sua publicação e a da instauração do recurso contencioso decorreram mais de dois meses (artº 28º da LPTA), a sua impugnação contenciosa deve reputar-se como intempestiva.
III - O legislador do CPA definiu em termos amplos o conceito de nulidade em detrimento do conceito de inexistência, abstendo-se de o definir, deixando essa tarefa para a jurisprudência e para a doutrina.
IV - O conceito de “elementos essenciais do acto administrativo” para efeitos do art.º 133.º, n.º 1, do CPA, tem a ver com a densificação desses elementos, que decorre dos tipos de actos em causa ou da gravidade dos vícios que os afectam.
V - Uma pretensa falta de habilitação legal para a emissão do acto apenas integraria causa de nulidade se a mesma o fizesse incorrer nalguma das situações que a lei comina de nulidade nomeadamente por ofender o conteúdo essencial de um direito fundamental.
VI - O vício de usurpação de poder assenta no pressuposto da violação de normas que distribuem a competência entre os vários poderes do Estado, traduzindo-se numa forma de incompetência agravada, por falta de atribuições por um órgão da Administração decidir uma questão que é da competência dos tribunais ou do poder legislativo.
VII - Um acto da autoria do Conselho Geral da Ordem dos Advogados que declarou suspensa a inscrição de um seu filiado por o considerar sob o alcance das normas estatutárias que regem sobre incompatibilidades e impedimentos não se mostra inquinado daquele vício.
VIII - Um acto administrativo carece em absoluto de forma legal quando falta a forma solene a que a lei sujeita a produção do efeito, o que não sucedeu com o acto acima referido que veio a ser publicitado por edital publicado em Diário da República.
IX - Sempre que uma questão sobre a interpretação do Tratado de Roma (CE) seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados Membros da União Europeia, esse órgão pode pedir ao Tribunal de Justiça que sobre ela se pronuncie, se considerar que a decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa. Se a questão for colocada num órgão jurisdicional cujas decisões sejam irrecorríveis, o reenvio prejudicial é obrigatório.
X - Não é o caso do acto antes referido em que o corrente para além de não invocar qualquer disposição de direito comunitário cujo sentido e alcance haja sido posto em dúvida, quer por si, quer pela decisão recorrida (que considerou a sua impugnação intempestiva por não concorrer causa de nulidade), o que é invocado reconduz-se à possibilidade de as associações públicas produzirem actos administrativos contenciosamente recorríveis e, portanto, com a submissão ao regime do acto administrativo regulado pela CRP - artº 268-, e pela lei ordinária-Secções II a III do Capítulo I do CPA, o que constitui questão pacífica no actual regime jurídico-administrativo.
Nº Convencional:JSTA00065422
Nº do Documento:SA120081119070
Data de Entrada:01/24/2008
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO GERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF PORTO DE 2008/04/19 PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ASSOC PUBL.
Área Temática 2:DIR COMUN.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:LPTA85 ART28.
EOADV84 ART68 ART69 ART70 ART107.
CPA02 ART133 ART139 A ART120.
CONST76 ART268.
DL 84/84 DE 1984/03/16 ART1.
Legislação Comunitária:TCE ART234.
Referências Internacionais:CONV EUR DOS DIREITOS DO HOMEM ART6 ART14.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC41889 DE 1999/03/03.; AC STA PROC46027 DE 2001/12/19.; AC STA PROC348/07-12 DE 2007/10/02.; AC STA PROC1572/02 DE 2004/02/17.; AC STA PROC1034/07 DE 2008/05/07.; AC STAPLENO PROC47836 DE 2004/10/13.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG465 PAG1912.
FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG415.
SANTOS BOTELHO E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 4 ED.
ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO PAG555 PAG572.
Aditamento: