Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025107 |
| Data do Acordão: | 03/21/2001 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ALFREDO MADUREIRA |
| Descritores: | IMPOSTO AUTOMÓVEL. ISENÇÃO. CADUCIDADE. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO. |
| Sumário: | I - A isenção do imposto automóvel prevista no DL nº 56/93 depende, além do mais e sob pena de caducidade do correspondente benefício fiscal, de pedido dirigido pelo interessado ao Ministro das Finanças a formular no prazo máximo de quatro meses após a data de cessação de funções no quadro externo - cfr. art. 3° nº 1 e 2 -. II - Apresentado o pedido fora do prazo legal, fica precludido o direito do eventual reconhecimento administrativo da correspondente isenção fiscal e consequentemente prejudicada também a apreciação e conhecimento dos pressupostos substantivos dessa isenção. III - Dada por verificada a caducidade do direito de requerer a questionada isenção fiscal resulta de todo ineficaz e até despicienda a argumentação desenvolvida, porventura tendente à requerida anulação do despacho contenciosamente impugnado. IV - Uma vez que o conhecimento destas questões, embora suscitadas pela parte, resulta prejudicado pelo conhecimento antes dado àqueloutra ( a caducidade do correspondente direito ) - cfr. art. 660º nº 2 e 668° nº 1 al. d) do CPC, aplicável ex vi do artº 2° al. f) do CPT -. V - E a tanto não obsta a circunstância de a verificada caducidade daquele direito não constar do acerbo de motivos invocados pela Administração para indeferir a pretensão do requerente pois, praticado o sindicado acto no domínio dos poderes vinculados, o princípio do aproveitamento do acto administrativo permite ter por irrelevante a fundamentação concreta em que se baseou o acto praticado, quando os efeitos jurídicos por ele produzidos correspondam à decisão imposta por lei em face dos pressupostos existentes. |
| Nº Convencional: | JSTA00055558 |
| Nº do Documento: | SA220010321025107 |
| Data de Entrada: | 04/12/2000 |
| Recorrente: | REIS , LUÍS |
| Recorrido 1: | SUB DIRGER DAS ALFÂNDEGAS |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IA. |
| Legislação Nacional: | DL 56/93 DE 1993/03/01 ART3 N1 N2. CPC ART660 N2 ART668 N1 D. CPT ART2 F. |
| Aditamento: | |