Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0471/10 |
| Data do Acordão: | 09/08/2010 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE LINO |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL |
| Sumário: | I – A oposição à execução fiscal tem por fundamentos apenas aqueles susceptíveis de serem integrados em alguma das previsões das várias alíneas do n.º 1 do artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. II – A petição inicial de oposição à execução fiscal (não havendo motivo válido de convolação para outra forma processual) deve ser alvo de rejeição liminar, no caso de «não ter sido alegado algum dos fundamentos admitidos no n.º 1 do artigo 204.º», e, ou, de «ser manifesta a improcedência» – nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do citado artigo 209.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. |
| Nº Convencional: | JSTA000P12073 |
| Nº do Documento: | SA2201009080471 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |