Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:041939
Data do Acordão:09/30/1997
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ALCINDO COSTA
Descritores:EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
CADUCIDADE.
REVOGAÇÃO.
ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO.
LEGITIMIDADE.
Sumário:I - Declarada por sentença do TAC, não transitada em julgado, a caducidade de acto que havia declarado a utilidade pública e urgente da expropriação de uma parcela de terreno da qual a entidade expropriante logo tomou posse administrativa e onde se encontra já aberta ao público uma estrada, proferido entretanto novo acto expropriativo da mesma parcela de terreno, é este novo acto revogatório do anterior, mas com mera cessação de efeitos para o futuro, razão pela qual o expropriado tem interesse no prosseguimento do recurso daquela sentença mantendo-se a utilidade da lide, em razão dos efeitos já produzidos.
II - As acções de reconhecimento de direito ou interesse legítimo, devem ser propostas contra o órgão ou autoridade administrativa com competência para praticar os actos administrativos decorrentes ou impostos pelo reconhecimento do direito ou interesse legalmente protegido que o Autor invoca.
III - Quem expropria é o Estado é ele que deve ser considerado o sujeito activo da relação jurídica da expropriação, embora possa haver um terceiro beneficiário do acto.
IV - Este terceiro, não é beneficiário em nome próprio mas simples agente ou instrumento da realização de um interesse público protegido pela lei e por isso não pode ser considerado como directamente prejudicado com a procedência de acção de reconhecimento do direito a ser declarado caduco o acto expropriativo, o que importa a sua ilegitimidade para intervir como Réu nessa acção.
Nº Convencional:JSTA00054058
Nº do Documento:SA119970930041939
Data de Entrada:03/06/1997
Recorrente:ASSOC DOS MUNICÍPIOS DO VALE DO AVE
Recorrido 1:MALHAS SONICARLA LDA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RECONHECIMENTO DIRINT LEGÍTIMO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART48 ART36 N1 B.
CEXP76 ART9.
CEXP91 ART10 N2 ART11.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED VII PAG1024.
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