Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 049/14 |
| Data do Acordão: | 05/20/2015 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANA PAULA LOBO |
| Descritores: | AVALIAÇÃO DOS PRÉDIOS URBANOS VALOR PATRIMONIAL VALOR ANULAÇÃO AVALIAÇÃO |
| Sumário: | I - Discordando o contribuinte do valor fixado na 1ª avaliação do imóvel, e tendo apresentado requerimento requerendo a 2ª avaliação dos imóveis em causa, que não está subordinado a qualquer formalidade específica, indicando, para o efeito, como valor praticado na zona o valor de € 160,00/m2, ainda que expressamente o não refira, tinha tal requerimento como objectivo a avaliação dos prédios para efeitos de IRC e IMT. II - Tal avaliação que se iria reflectir em termos de IMI, IMT e IRC teria de ser efectuada ao abrigo do disposto nos artigos 46º, nº 2, e 76º, n.º 4, ambos do CIMI. III - Não tendo sido observados os citados preceitos haverá que anular-se tal acto de avaliação. |
| Nº Convencional: | JSTA00069208 |
| Nº do Documento: | SA220150520049 |
| Data de Entrada: | 04/22/2014 |
| Recorrente: | A............, SA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF PORTO |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CIMI03 ART76 N4 ART38 ART46 N2. LGT98 ART55. CONST76 ART103. |
| Aditamento: | |