Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01630/03
Data do Acordão:02/15/2005
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERNANDA XAVIER
Descritores:CONSTRUTOR CIVIL.
ALVARÁ.
ENGENHEIRO INSCRITO NA ORDEM.
Sumário:I - No quadro técnico de pessoal de um industrial de construção civil (ICC), construtor geral para a classe 1, deve figurar, pelo menos, um engenheiro técnico, salvo verificada qualquer das situações previstas na lei (cf. Artº10º, nº1 do DL 61/99, de 02.06 e artº6º e Quadro IV da Portaria nº412-J/99, de 04.06).
II - A exigência de um engenheiro técnico ou de um engenheiro, para assegurar o quadro técnico da empresa não é um pró-forma, pois esse cargo é para ser exercido efectivamente e a profissão de engenheiro só pode ser legalmente exercida por quem esteja inscrito na OE ( artº3º do DL 119/92, de 30.06), ou na ANET (DL 349/99, de 02.09) e não por licenciados ou bacharéis em engenharia..
III - Pelo que, nenhum reparo merece o despacho recorrido, que condicionou a autorização como ICC, construtor geral para a classe 1, à apresentação da cédula profissional da técnica do quadro, licenciada em engenharia, emitida pela Ordem dos Engenheiros, comprovativa da sua qualidade de engenheira.
Nº Convencional:JSTA00061654
Nº do Documento:SA12005021501630
Data de Entrada:10/13/2003
Recorrente:A... E OUTRO
Recorrido 1:SE DA HABITAÇÃO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA HABITAÇÃO DE 2003/02/24.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - POLÍCIA ADM.
Legislação Nacional:DL 61/99 DE 1999/06/02 ART10 N1.
DL 119/92 DE 1992/06/30 ART3.
PORT 412-J/99 DE 1999/06/04 ART6.
Aditamento: