Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01201/05 |
| Data do Acordão: | 07/12/2006 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ROSENDO JOSÉ |
| Descritores: | ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE. COMISSÃO DE SERVIÇO. SUSPENSÃO DE COMISSÃO DE SERVIÇO. CHEFE DE GABINETE. |
| Sumário: | I - Na vigência da redacção originária da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, a comissão de serviço como dirigente - chefe de Divisão do Apoio ao Plenário da Assembleia da Republica - cessou pela nomeação e exercício de funções como chefe de gabinete de membro do Governo, por aplicação do art.° 25.° n.° 1 al. a), pelo que não se suspendeu. II - Aquela Lei, ao contrário dos estatutos anteriores do Pessoal dirigente não prevê, com o sentido de a impedir, a suspensão da comissão de serviço do pessoal dirigente. III - A Lei 51/2005, de 30 de Agosto, modificou o regime de prestação de serviço do pessoal dirigente introduzindo alterações na Lei 2/2004, entre as quais a alteração do artigo 25 e a introdução do artigo 26-A, passando de novo a prever a suspensão da comissão de serviço para o pessoal dirigente nomeado para gabinetes de membros do Governo ou equiparados. Mas a reintroduzida suspensão não se aplica ao pessoal que cessou entretanto a comissão de serviço. IV - Para promoção por cessação de comissão de serviço como dirigente não se aplica a classificação de serviço, nem a avaliação por suprimento, prevista nos art.°s 18.° e 19.° do Dec. Reg. 19- A/2004, de 14.5 que se destina a concursos sendo efectuada pelo júri do concurso. Igualmente é inaplicável o art.° 17.° do D. Reg. 19-A/2004 por ser inconciliável com o regime de classificações previsto nos artigos 6.° e 7.º da Resolução da AR 83/2004. V - Não é também aplicável o art.° 22.° da Resolução 83/2004 de 9.12 (in DR I de 29.12.2004), norma transitória que se destina a considerar classificações anteriores para o tempo de serviço prestado antes de 2005, extensão de efeitos que vai qualificar os módulos necessários para integrar a progressão, tal como vigoraram até 2005, mas não se destina a reduzir o tempo dos módulos aplicáveis, redução introduzida pela Resolução 83/2004 para os que obtenham Muito Bom pelo processo de avaliação extraordinária que criou, sendo que não existia na regulação anterior nenhum beneficio de redução do módulo de tempo necessário à progressão e o sistema de classificações era estruturado de modo diferente, em que a menção Muito Bom podia resultar da avaliação ordinária. |
| Nº Convencional: | JSTA00063409 |
| Nº do Documento: | SA12006071201201 |
| Data de Entrada: | 12/02/2005 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | PRES DA AR |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | ACÇÃO ADM ESPECIAL. |
| Objecto: | DESP PRES DA AR DE 2005/07/17. |
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | L 2/2004 DE 2004/01/15 ART25 ART26-A. DREG 19-A/2004 DE 2004/05/14 ART17 ART18 ART19. RAR 83/2004 DE 2004/09/12 ART6 ART7 ART22. RAR 82/2004 DE 2004/09/12 ART2. |
| Aditamento: | |