Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01201/05
Data do Acordão:07/12/2006
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ROSENDO JOSÉ
Descritores:ESTATUTO DO PESSOAL DIRIGENTE.
COMISSÃO DE SERVIÇO.
SUSPENSÃO DE COMISSÃO DE SERVIÇO.
CHEFE DE GABINETE.
Sumário:I - Na vigência da redacção originária da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, a comissão de serviço como dirigente - chefe de Divisão do Apoio ao Plenário da Assembleia da Republica - cessou pela nomeação e exercício de funções como chefe de gabinete de membro do Governo, por aplicação do art.° 25.° n.° 1 al. a), pelo que não se suspendeu.
II - Aquela Lei, ao contrário dos estatutos anteriores do Pessoal dirigente não prevê, com o sentido de a impedir, a suspensão da comissão de serviço do pessoal dirigente.
III - A Lei 51/2005, de 30 de Agosto, modificou o regime de prestação de serviço do pessoal dirigente introduzindo alterações na Lei 2/2004, entre as quais a alteração do artigo 25 e a introdução do artigo 26-A, passando de novo a prever a suspensão da comissão de serviço para o pessoal dirigente nomeado para gabinetes de membros do Governo ou equiparados. Mas a reintroduzida suspensão não se aplica ao pessoal que cessou entretanto a comissão de serviço.
IV - Para promoção por cessação de comissão de serviço como dirigente não se aplica a classificação de serviço, nem a avaliação por suprimento, prevista nos art.°s 18.° e 19.° do Dec. Reg. 19- A/2004, de 14.5 que se destina a concursos sendo efectuada pelo júri do concurso. Igualmente é inaplicável o art.° 17.° do D. Reg. 19-A/2004 por ser inconciliável com o regime de classificações previsto nos artigos 6.° e 7.º da Resolução da AR 83/2004.
V - Não é também aplicável o art.° 22.° da Resolução 83/2004 de 9.12 (in DR I de 29.12.2004), norma transitória que se destina a considerar classificações anteriores para o tempo de serviço prestado antes de 2005, extensão de efeitos que vai qualificar os módulos necessários para integrar a progressão, tal como vigoraram até 2005, mas não se destina a reduzir o tempo dos módulos aplicáveis, redução introduzida pela Resolução 83/2004 para os que obtenham Muito Bom pelo processo de avaliação extraordinária que criou, sendo que não existia na regulação anterior nenhum beneficio de redução do módulo de tempo necessário à progressão e o sistema de classificações era estruturado de modo diferente, em que a menção Muito Bom podia resultar da avaliação ordinária.
Nº Convencional:JSTA00063409
Nº do Documento:SA12006071201201
Data de Entrada:12/02/2005
Recorrente:A...
Recorrido 1:PRES DA AR
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:ACÇÃO ADM ESPECIAL.
Objecto:DESP PRES DA AR DE 2005/07/17.
Decisão:IMPROCEDÊNCIA.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:L 2/2004 DE 2004/01/15 ART25 ART26-A.
DREG 19-A/2004 DE 2004/05/14 ART17 ART18 ART19.
RAR 83/2004 DE 2004/09/12 ART6 ART7 ART22.
RAR 82/2004 DE 2004/09/12 ART2.
Aditamento: