Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:034482
Data do Acordão:01/24/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
ESTATUTO DISCIPLINAR
AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
LEI HABILITANTE
RELAÇÃO LABORAL
LEGISLAÇÃO DO TRABALHO
ASSOCIAÇÃO SINDICAL
COMISSÃO DE TRABALHADORES
ORGANIZAÇÃO COOPERATIVA
AUDIÊNCIA PRÉVIA
ARGUIÇÃO DE NOVOS VÍCIOS
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA
ESTATUTO DISCIPLINAR
PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE
Sumário:I - Sem embargo de o art. 207 da CRP parecer ter sido, em princípio, concebido para a apreciação de simples questões de fiscalização judicial difusa - juízo incidental acerca da constitucionalidade material concreta de determinada norma -, o certo é que a jurisprudência vem entendendo tal controlo como extensivo
à própria forma ou regularidade de gestação dos diplomas, ou seja do processo legislativo em que tais dispositivos se inserem, por parte dos tribunais das diversas ordens.
II - E não obstante se entender que a inconstitucionalidade de normas ou diplomas em que se baseou o acto administrativo contenciosamente impugnado ser geradora da sua mera anulabilidade (erro nos pressupostos de direito), salvo se a mesma atingir o cerne ou o núcleo essencial de um direito fundamental - neste caso gerador da respectiva nulidade - vem-se também admitindo que as questão de constitucionalidade são, não só do conhecimento oficioso, como podem ainda ser arguidas em qualquer altura do processo até à decisão final, pela simples razão de que os tribunais não podem, nos termos do art. 207 da CRP "aplicar
(ou coonestar a aplicação) de normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consagrados" - conf. na legislação infra-constitucional, o n. 3 do art. 4 do ETAF.
III - Não fornecendo a CRP uma noção exacta do que deva entender-se por "legislação do trabalho", definição a que o legislador ordinário procedeu na Lei n. 16/69 de 26/5 - só se torna possível incluir o foro disciplinar no respectivo elenco se se fizer apelo a um largo espectro de matérias correlacionadas com direitos constitucionalmente reconhecidos aos trabalhadores, quer a título de direitos liberdades e garantias, quer a título de direitos económicos e sociais.
IV - Não enferma de inconstitucionalidade formal a Lei n. 10/83 de 13/8 (lei de autorização legislativa do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local), por falta de audição prévia dos organismos representativos dos servidores públicos - arts. 57 n. 2 al. a) (hoje art. 56 n. 2 al. a) da CRP - porquanto, contendo essa lei habilitante meras directizes programáticas, sem contemplar todavia de forma exaustiva a regulamentação inovatória de qualquer preceito específico do estatuto ao tempo em vigor, seriam inócuos, porque desprovidos de qualquer sentido útil, quaisquer contributos para melhoria ou o aperfeiçoamento da regulamentação a introduzir em tal âmbito pelo legislador ordinário.
V - E tendo o diploma autorizado - o Dec. lei n. 24/84 de
16/1 - sido submetido a apreciação prévia por parte das organizações sindicais representativas, as quais emitiram em tal oportunidade "pareceres cujo conteúdo foi tomado parcialmente em conta", será de concluir que o desideratum substantivo do disposto nos arts. 54 n. 5, al. d) e 56 n. 2 al. a) da CRP), no que à matéria en causa se refere, se encontra plenamente consumido pela audição promovida pelo Governo quanto ao Dec.Lei autorizado.
VI - A Lei 10/93 de 13/8 - e reflexamente o diploma autorizado Dec. Lei n. 24/84 de 16/1 - não se encontram feridos de inconstitucionalidade orgânica, pois que, da simples leitura do texto daquela Lei, descortinam-se, sem ambiguidade, os seus objectivos, sentido e extensão, isto é qual o programa normativo a ser concretizado pelo diploma autorizado, não contendo pois a mesma um simples "cheque em branco" concedido pela Assembleia da República ao Governo, antes se confinando dentro dos limites e parâmetros vertidos no n. 2 do art. 168 da CRP.
Nº Convencional:JSTA00042259
Nº do Documento:SA119950124034482
Data de Entrada:04/12/1994
Recorrente:GONÇALVES JOSE
Recorrido 1:CM DE VILI FRANCA DE XIRA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CONST89 ART57 N2 A ART168 ART207.
L 10/83 DE 1983/08/13 ART1 N3.
DL 24/84 DE 1984/01/16.
Jurisprudência Nacional:AC TC PROC383/92 IN DR IS N188 DE 1992/08/17.
AC TC DE 1988/06/21 IN BMJ N377 PAG155.
AC STA PROC30234 DE 1993/03/12.
AC STA PROC32011 DE 1994/03/08.
AC STA PROC33375 DE 1984/11/02.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG296.