Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0758/10 |
| Data do Acordão: | 01/12/2011 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | VALENTE TORRÃO |
| Descritores: | IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS IMPUGNAÇÃO JUDICIAL RECLAMAÇÃO GRACIOSA CONVOLAÇÃO AVALIAÇÃO FISCAL FIXAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL |
| Sumário: | I - De acordo com o disposto nos artºs 77º do CIMI e 134º do CPPT, do resultado das segundas avaliações cabe impugnação judicial, a deduzir no prazo de 90 dias após a sua notificação ao contribuinte, podendo esta ter como fundamento qualquer ilegalidade, designadamente a errónea quantificação do valor patrimonial tributário do prédio. II - Se em vez de impugnação judicial o interessado deduziu previamente reclamação graciosa ao abrigo do artº 68º e segs. do CPPT, e a Administração Tributária indeferiu esta reclamação com fundamento em inadequado meio de defesa, a reclamação é irrelevante para efeitos de contagem do prazo referido no número anterior, uma vez que a lei a não prevê como condição do exercício da impugnação. III - Deste modo, se a impugnação veio a ser apresentada na sequência do indeferimento daquela reclamação para além do prazo de 90 dias referidos no nº 1 do artº 134º do CPPT, aquela é extemporânea. IV - A Administração Tributária apenas está obrigada a convolar para a forma adequada pedidos dos contribuintes inseridos em procedimento tributário, não lhe cabendo ordenar qualquer convolação quando estiver em causa forma de processo judicial tributário, pois esta competência cabe apenas aos tribunais tributários (cfr. os artºs 52º do CPPT e 98º, nº 4 do CPPT e 97º, nº 3 da LGT). |
| Nº Convencional: | JSTA00066758 |
| Nº do Documento: | SA2201101120758 |
| Data de Entrada: | 10/01/2010 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... E OUTRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF LOULÉ PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. DIR PROC FISC GRAC - MATÉRIA COLECTÁVEL. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART52 ART68 ART98 N4 ART134 N1 N2 N7. CIMI03 ART76 ART77. LGT98 ART97 N3. |
| Aditamento: | |