Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 022625 |
| Data do Acordão: | 11/12/1985 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | TINOCO DE FARIA |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICACIA PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | A natureza do instituto da suspensão de eficacia não colide com a presunção de legalidade do acto recorrido. Assim, os prejuizos que se indicam hão-de ser os que possivelmente resultarão de um acto presumidamente legal. Invocados prejuizos resultantes da execução de um acto ilegal, do ponto de vista da recorrente, e de indeferir o pedido de suspensão de eficacia.* |
| Nº Convencional: | JSTA00015248 |
| Nº do Documento: | SA119851112022625 |
| Data de Entrada: | 05/17/1985 |
| Recorrente: | SILVA , MARIA |
| Recorrido 1: | MINAI |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 85 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 04/28/1989 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 3538 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | SUSPEFIC. |
| Objecto: | DESP MINAI DE 1985/04/20. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART76 N1 A. |