Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01726/03
Data do Acordão:01/27/2004
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTÓNIO MADUREIRA
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA.
RECONVERSÃO URBANA..
GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO.
Sumário:I - O vocábulo grave, inserido na alínea b) do n.º 1 do artigo 76.º da LPTA, comporta um conceito indeterminado, que terá de ser preenchido caso a caso, pela jurisprudência, preenchimento esse que há-de ser feito em concreto, tendo em conta o quadro factual motivador do acto, ou seja, as razões nele invocadas como justificativas da decisão tomada - por força do princípio de que, neste meio processual, ao contrário do que acontece com a generalidade das providências cautelares, o "fumus bonus iuris", não constitui requisito do seu deferimento, pelo que são irrelevantes as considerações que as partes façam sobre a legalidade ou ilegalidade do acto, o mesmo acontecendo relativamente aos seus pressupostos, cuja realidade ou verosimilhança não pode ser questionada - pois que o que há que apurar é se, em face do acto e, em especial, da sua fundamentação, se verifica ou não esse requisito.
II - É de considerar que determina grave lesão do interesse público a suspensão da eficácia de uma Resolução do Conselho de Ministros que declarou o interesse público da extinção de todos os direitos de uso privativo sobre os bens do domínio público localizados numa zona, em virtude do interesse público da reconversão e requalificação urbanística dessa zona que igualmente declarou e que determinou a revogação das licenças de ocupação dos armazéns dos comerciantes de pescado que nela operavam, entre eles a requerente, pois que, tendo a reconversão e requalificação da zona sido consideradas essenciais, importantes e urgentes e sendo, para o efeito, necessária a desocupação dos armazéns, iria a sua suspensão retardar o início dessas actividades até ao trânsito em julgado da decisão do respectivo recurso contencioso.
Nº Convencional:JSTA00060189
Nº do Documento:SA12004012701726
Data de Entrada:10/29/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO DE MINISTROS E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:RCM 162/2003 DE 2003/10/02.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - DOM PUB.
Legislação Nacional:LPTA85 ART76 N1 B.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC197/03 DE 2003/02/25.; AC STA PROC37626-A DE 1995/05/14.; AC STA PROC1844/02 DE 2003/01/14.; AC STA PROC46458 DE 2000/10/26.
Aditamento: