Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:011263
Data do Acordão:11/02/1978
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:VALADAS PRETO
Descritores:RECEITA DE ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA
IMPOSTO
PRINCIPIO DA LEGALIDADE TRIBUTARIA
DIREITO ORDINARIO ANTERIOR A CONSTITUIÇÃO DE 1976
Sumário:I - As "taxas" criadas pela Portaria n. 427/72, de
4 de Agosto, incluem-se no conceito juridico-fiscal de imposto.
II - As normas que criaram essas taxas, emanadas da Administração, não obedeceram ao principio da legalidade do imposto, acolhido pela Constituição de 1933 e consagrado no artigo 106 da Constituição da Republica, que respeita ao Estado em sentido amplo, e abrange, portanto, os institutos publicos, como o Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos.
III - A Portaria n. 427/72, por seu diploma regulamentar, esta em desconformidade com o referido principio da Constituição da Republica, pelo que, nos termos do artigo n. 293, n. 1, cessou a sua vigencia (por caducidade ou revogação) em 25 de Abril de 1976, data da entrada em vigor da Constituição.
IV - São ilegais os actos administrativos que, depois dessa data, aplicaram os impostos previstos na referida portaria.
Nº Convencional:JSTA00011031
Nº do Documento:SA119781102011263
Data de Entrada:01/20/1978
Recorrente:INDUSTRIAS LEVER PORTUGUESA LDA
Recorrido 1:IAPO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:06/28/1983
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1675
Referência Publicação 1:AD N204 ANOXVII PAG1473
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP IAPO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER. DIR FISC - IMPOSTOS / TAXA.
Área Temática 2:DIR CONST - SISTEM FINANC FISC.
Legislação Nacional:CONST33 ART29 ART33.
CONST33 NA REDACÇÃO DA L 3/71 DE 1971/08/06 ART70 PAR1 ART93 H.
CONST76 ART106 N3 ART280 N2 ART282 N1 ART293 N1.
CCIV66 ART9 N2.
D 273/72 DE 1972/08/04 ART1.
PORT 427/72 DE 1972/08/04.
DL 426/72 DE 1972/10/31 ART21 ART29 N1 N2.
L 6/72 DE 1972/12/27.
PORT 401/73 DE 1973/06/08 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1975/01/31 IN AD N167 PAG1479.
AC STA DE 1975/03/23 IN AD N167 PAG1492.
AC STA DE 1975/06/27 IN AD N169 PAG1479.
AC STA DE 1976/05/13 IN AD N178 PAG1331.
AC STA PROC10521 DE 1978/05/18.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG521.
JORGE MIRANDA O DIREITO CONSTITUCIONAL E ORDINARIO ANTERIOR IN ESTUDOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO VI PAG353.
DONATO GIANNINI INSTITUZIONI DI DIRITTO TRIBUTARIO PAG42.