Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019749
Data do Acordão:05/24/1988
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CASTRO MARTINS
Descritores:EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS
DONO DA OBRA
DECISÃO
ADJUDICAÇÃO
NOTIFICAÇÃO
MINUTA DE CONTRATO
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO
PRAZO
PERDA DE CAUÇÃO
Sumário:I - Dos artigos 93 a 100 do DL 48871 resulta que só depois da decisão expressa ou tácita do dono da obra prevista no artigo 94/2 do mesmo diploma é que "a adjudicação será notificada ao concorrente preferido, determinando-se-lhe logo que preste, no prazo de oito dias, a caução definitiva, cujo valor expressamente se indicará (art. 95/2).
II - Se o dono da obra, sem ter enviado ao concorrente preferido a minuta do contrato para ele se pronunciar sobre esta, o notifica da adjudicação e o informa,
"para os devidos efeitos", do montante da caução definitiva, nem por isso começa então a correr o prazo de oito dias referido em I, pelo menos se esse concorrente logo respondeu frisando que primeiro teria de receber, para seu estudo e pronúncia, a minuta do contrato.
III - Tal prazo de oito dias só começará a correr após nova notificação, que incumbia ao dono da obra fazer nos termos do artigo 95/2 do D.L. 48871 após a sua decisão sobre as alterações propostas pelo concorrente na minuta que este devolveu com carta em que dizia ficar aguardando notícias daquele.
IV - Se, recebida esta carta o dono da obra não procede
àquela notificação e decide apropriar-se da caução provisória com fundamento na não prestação de caução definitiva, esta decisão é ilegal e anulável por violação dos artigos 95/2 e 96 do D.L. 48871.
Nº Convencional:JSTA00028807
Nº do Documento:SA119880524019749
Data de Entrada:10/27/1983
Recorrente:MESQUITA LDA
Recorrido 1:CM DE OLIVEIRA DE FRADES
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:88
Apêndice:DR
Data do Apêndice:01/20/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2672
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT AUDITORIA PORTO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Legislação Nacional:DL 48871 DE 1969/02/19 ART93 - ART100.
CCIV66 ART12.
DL 235/86 DE 1986/08/18 ART236.