Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015109 |
| Data do Acordão: | 06/02/1965 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LUIS PEREIRA |
| Descritores: | IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES SONEGAÇÃO DE BENS HERDEIRO CABEÇA DE CASAL CONTA CONJUNTA ENCARGO DE HERANÇA DIVIDA DA HERANÇA |
| Sumário: | Improcede a acusação de sonegação de bens contra o cabeça-de-casal e herdeiro que, apos o obito do autor da herança, levanta um deposito conjunto, em conta de que são titulares o proprio herdeiro e o autor da herança, quanto a metade que lhe pertence, se se prova que a parte pertencente ao autor da herança foi destinada ao pagamento de seus encargos, dividas da herança, de rendas vencidas. |
| Nº Convencional: | JSTA00020994 |
| Nº do Documento: | SA219650602015109 |
| Data de Entrada: | 07/17/1964 |
| Recorrente: | FAZENDA NACIONAL |
| Recorrido 1: | JUNIOR , JOAQUIM |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | VIII |
| Ano da Publicação: | 1968 |
| Página: | 22 |
| Referência Publicação 1: | AD N44-45 ANOIV PAG1303 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC T2INSTCI. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - SUCESSÕES DOAÇÕES. DIR PROC FISC GRAC - MATERIA COLECTAVEL. |
| Legislação Nacional: | CSISD58 ART9 PAR1. |