Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:041197
Data do Acordão:05/15/1997
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:GONÇALVES LOUREIRO
Descritores:TRABALHADOR ADUANEIRO
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
COMPENSAÇÃO
ANTIGUIDADE
Sumário:I - Aos trabalhadores aduaneiros que rescindam o contrato de trabalho com a entidade empregadora, mútuo consentimento, é aplicável, ao cálculo da compensação a que legalmente têm direito, o regime do n. 3 do artigo 13 do Dec.-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
II - A antiguidade a atender para o cálculo da compensação referida em I é a da última entidade empregadora e não no sector.
III - Sendo a entidade empregadora a responsável pelo pagamento das indemnizações fixadas na lei, não seria curial que ela fosse responsável pelo pagamento de indemnizações respeitante a período de tempo em que o beneficiário para ela não trabalhou.
Nº Convencional:JSTA00047096
Nº do Documento:SA119970515041197
Data de Entrada:10/22/1996
Recorrente:RESENDE , MARIA
Recorrido 1:DIRSERV DE ATRIBUIÇÃO DE PRESTAÇÕES DO CENTRO REGIONAL SEGUR SOCIAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONTRATO.
Legislação Nacional:DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART13 N3.
DL 25/93 DE 1993/02/05 ART9 N1 N3.