Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 014986 |
| Data do Acordão: | 12/09/1982 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | GIRÃO CARDOSO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR ARGUIÇÃO DE NOVOS VICIOS VICIO DE FORMA VIOLAÇÃO DE LEI PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR AUDIENCIA E DEFESA NULIDADE INSUPRIVEL ACUSAÇÃO VAGA E GENERICA ORDEM DE CONHECIMENTO DE VICIOS |
| Sumário: | I - Apenas se admite a arguição de novos vicios nas alegações quando o conhecimento dos seus factos integradores so tenha chegado ao recorrente apos a apresentação da petição. II - O conhecimento do vicio de forma deve preceder o dos que se traduzem em violação de lei de fundo, uma vez que a existencia daquele implica a renovação do acto; este principio, porem, não sera de observar quando se invoque a existencia de prescrição, pois que, a concluir-se por esta, impedida fica a renovação do acto, o que determina a prioridade do seu conhecimento. III - Contestada a submissão do caso concreto ao disposto no artigo 4 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios e Agentes da Administração Central, Regional e Local, não interessa averiguar tal se a factualidade apurada afastar a possibilidade da prescrição do procedimento disciplinar, ainda que a luz do ali prescrito. IV - A acusação, em processo disciplinar, tem de ser formulada de maneira que os factos imputados surjam concretizados e individualizados. V - A acusação generica e encerrando meros juizos de valor padece de nulidade insuprivel por, atraves dela, se não acatar a garantia de previa audiencia e defesa. VI - Não se verifica a mencionada nulidade quando se evidencia que o arguido compreendeu perfeitamente o verdadeiro sentido da acusação, tendo entendido os factos cuja pratica lhe foi imputada. |
| Nº Convencional: | JSTA00007280 |
| Nº do Documento: | SA119821209014986 |
| Data de Entrada: | 08/08/1980 |
| Recorrente: | GARCIA , FRANCISCO E OUTRO |
| Recorrido 1: | CONSELHO DE GERENCIA DO HOSPITAL DISTRITAL DE EVORA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 04/29/1986 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 4420 |
| Referência Publicação 1: | AD N256 ANOXXII PAG433 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DEL CONSELHO DE GERENCIA DO HOSPITAL DISTRITAL DE EVORA DE 1980/06/12. |
| Decisão: | PROVIDO. NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | EDF43 ART3 ART33 ART48. EDF79 ART4 ART40 ART55 N2 ART57 N4. DL 191-D/79 DE 1979/06/25 ART1 ART2 ART7. CONST33 ART8 N10. CONST82 ART269 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC15641 DE 1982/01/28. AC STA PROC15130 DE 1982/10/21. AC STA DE 1981/12/03 IN AD N244 PAG472. AC STA IN AD N180 PAG1605. AC STA IN AD N24 PAG471. |