Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0175/04
Data do Acordão:03/09/2006
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI BOTELHO
Descritores:OPOSIÇÃO DE JULGADOS.
RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS.
IDENTIDADE DE MATÉRIA DE FACTO
Sumário:I - Em matéria de recurso por oposição de acórdãos - art.º 24, alínea b), do ETAF - a jurisprudência deste tribunal, suportada nos preceitos legais aplicáveis, tem como assentes os seguintes princípios fundamentais: (i) mantêm-se em vigor, no âmbito do contencioso administrativo, os art.ºs 763 a 770 do CPC, não obstante a sua revogação operada pelos art.ºs 3 e 17, n.º 1, do DL 329-A/95, de 12.12; (ii) Para cada questão relativamente à qual se pretenda ocorrer oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento; (iii) só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos; (iv) é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - respeitem à mesma questão fundamental de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica; (v) só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro.
II - Assim, não se verifica oposição de julgados - por não serem idênticas as questões fundamentais de direito neles dirimidas - se, no acórdão recorrido está em causa a consideração de uma Terça-feira da Carnaval como feriado Regional determinada por acto do Governo Regional (nos termos do art.º 4, n.º 4, do Decreto Legislativo Regional n.º 29-A/96/A, de 3.12) para vigorar no espaço da Região Autónoma dos Açores, e a sua repercussão no prazo de apresentação de propostas num concurso público de âmbito Nacional (a coberto do regime jurídico do DL 405/93, de 10.12), e, no acórdão fundamento, está em causa a consideração de uma Terça-feira de Carnaval, resultante de um Resolução do Governo da República ao abrigo do DL 335/77, de 18.8, como feriado obrigatório, portanto para vigorar em todo o Território Nacional, e as respectivas consequências no prazo de apresentação de umas alegações de recurso em processo judicial.
Nº Convencional:JSTA00062866
Nº do Documento:SA1200603090175
Data de Entrada:02/20/2004
Recorrente:A...
Recorrido 1:CM DA MADALENA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:RECLAMAÇÃO.
Objecto:DESP RELATOR.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:CPC96 ART144 N3.
LPTA85 ART24.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC527/03 DE 2005/05/24.; AC STAPLENO PROC136/02 DE 2002/11/14.
Aditamento: