Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:034451
Data do Acordão:04/14/1994
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARIO TORRES
Descritores:OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CÍVICO
DISPONIBILIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário:A exigência de declaração expressa de disponibilidade para cumprir o serviço cívico (art. 18, n. 1, alínea d), da Lei n. 7/92, da Lei n. 7/92, de 12.5) não
é inconstitucional, pois, face à Constituição, e por imperioso respeito do princípio da igualdade dos deveres dos cidadãos face ao Estado, o direito à objecção de consciência é indissociável do cumprimento do serviço cívico de penosidade equivalente; isto é, a Constituição não reconhece o direito de objecção de consciência ao serviço militar e ao serviço cívico.
Nº Convencional:JSTA00039082
Nº do Documento:SA119940414034451
Data de Entrada:04/07/1994
Recorrente:CRUZ , JOSE
Recorrido 1:COMIS NAC DE OBJECÇÃO DE CONSCIENCIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO DE 1994/02/09.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Área Temática 2:DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:L 7/92 DE 1992/05/12 ART18 N3 D.
L 6/85 DE 1985/05/04 ART8 ART9 ART28.
Jurisprudência Nacional:ASS STJ DE 1991/11/07 IN DR IS-A 1992/01/08 IN BMJ N411 PAG39.
Referência a Pareceres:P PGR 74/89 DE 1989/11/09.
Referência a Doutrina:ANTÓNIO LEITE A RELIGIÃO NO DIREITO CONSTITUCIONAL PORTUGUÊS V2 PAG265.