Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0780/03 |
| Data do Acordão: | 11/05/2003 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PIMENTA DO VALE |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. NULIDADE DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONVOLAÇÃO. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO. SEGURO-CAUÇÃO. |
| Sumário: | I - Não é nula, por omissão de fundamentação, a sentença em que se decide que o meio próprio para reagir contra a dívida tributária é a impugnação judicial e não se indica em qual das alíneas do art° 120° do CPT encontra previsão o caso em apreço. II - Trata-se de simples imperfeição formal, suprível pelo facto de a enumeração dessas alíneas ser meramente exemplificativa e o corpo do artigo abranger qualquer tipo de ilegalidade. III - A ilegitimidade substantiva do oponente, fundada no facto do executado figurar no título executivo, mas não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, tem a ver, apenas, com os tributos incidentes sobre o rendimento ou fruição dos respectivos bens. IV - A prova documental a que alude a al. h) do n° 1 do art° 286° do CPT, deve ser, obrigatoriamente, junta com a petição inicial e apta a fazer a prova do alegado. V - Havendo possibilidade de impugnação contra o acto de liquidação da dívida, não pode a ilegalidade da liquidação da mesma ser apreciada em sede de oposição à execução fiscal. VI - A seguradora solidariamente responsável com o devedor por uma dívida aduaneira, por existência de um seguro-caução, pode impugnar a liquidação com fundamento em que se operou a resolução do contrato de seguro por falta de pagamento do prémio. VII - A convolação da oposição em impugnação judicial só é admissível desde que não seja manifesta a improcedência ou extemporaneidade desta, além da idoneidade da respectiva petição para o efeito. |
| Nº Convencional: | JSTA00059821 |
| Nº do Documento: | SA2200311050780 |
| Data de Entrada: | 04/14/2003 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL/OPOSIÇÃO/IMPUGN JUDICIAL. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART668 N1 B. CPTRIB91 ART11 N2 ART120 ART123 N1 A C ART286 N1 B G H. DL 162/84 DE 1984/05/18 ART5. CPPTRIB99 ART202 N1 C ART204 B H I. |
| Legislação Comunitária: | RGU CONS CEE 4046/89 DE 1989/12/21 ART4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC25727 DE 2001/10/03.; AC STA PROC24605 DE 2000/06/21. |
| Aditamento: | |