Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016772
Data do Acordão:12/06/1972
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOÃO DE MATOS
Descritores:EMOLUMENTOS A GUARDA FISCAL
SERVIÇO DE VIGILANCIA
MERCADORIA EM CAIS LIVRE
ACTUALIZAÇÃO DA TABELA DE EMOLUMENTOS
COMPETENCIA DO MINISTRO DAS FINANÇAS
PODER REGULAMENTAR
ILEGALIDADE DA DIVIDA EXEQUENDA
OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO
PRINCIPIO DA LEGALIDADE TRIBUTARIA
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário:Os serviços de vigilancia prestados pela Guarda Fiscal a mercadorias descarregadas de navios para cais livres estão sujeitos ao pagamento dos emolumentos estabelecidos na tabela publicada no Diario do Governo,
1 serie, de 23 de Dezembro de 1969, em execução da autorização conferida ao Ministro das Finanças pelo artigo 1 do Decreto-Lei n. 48189, de 30 de Dezembro de 1967.
Nº Convencional:JSTA00016591
Nº do Documento:SA219721206016772
Data de Entrada:06/07/1972
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:J PINTO LEITÃO LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:72
Apêndice:DG
Data do Apêndice:06/06/1974
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1113
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADUAN - EMOLUMENTOS GF. DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPCI63 ART176 A.
DL 48189 DE 1967/12/30 ART1.
DN MINFIN DE 1968/03/14 IN DG IS 1969/12/23.
DN MINFIN DE 1968/05/21 IN DG IS 1969/12/23.
D 33023 DE 1943/09/06.
DL 46311 DE 1965/04/27 ART3.
D 4 DE 1885/09/17.
DL DE 1885/03/31.
D DE 1886/12/23 ART2 PARUNICO.
D 4560 DE 1918/07/08 ART2 PARUNICO.
CONST33 ART70.
Aditamento:I - A criação ou inserção nesta tabela de novos serviços, ou de serviços diferentes dos descritos na tabela anterior, aprovada pelo Decreto n. 33023, de 6 de Setembro de 1943, não constitui materia legislativa, mas acto de competencia ou poder regulamentar do Ministro das Finanças.
II - Não e, por isso, licito alegar-se a ilegalidade em absoluto prevista na alinea a) do artigo 176 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, com base em os serviços a que se refere a al. a) do artigo 2 da Tabela de Emolumentos Especiais da G.F., publicada em 23 de Dezembro de 1969, não constarem da anterior tabela do Decreto n. 33023.
III - Não são inconstitucionais os mencionados despachos do Ministro das Finanças que aprovaram a tabela publicada em 23 de Dezembro de 1969.
IV - Quanto a emolumentos ou taxas o artigo 70 da Constituição so considera materia de lei o que respeita a fixação dos principios gerais, ou seja, a criação generica da incidencia.