Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:028769
Data do Acordão:06/04/1997
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:FUNÇÃO PÚBLICA
TRANSIÇÃO DE PESSOAL
EXCEDENTES
RELAÇÃO DE EMPREGO PÚBLICO
SEGURANÇA NO EMPREGO
AUTORIDADE REQUERIDA
PATROCÍNIO
RECURSO JURISDICIONAL
Sumário:I - Não se vê razão para distinguir as situações das alíneas a) e b) do n. 1 do artigo 27 do Decreto-Lei n. 206/89, de
27.6, para efeitos da publicação do n. 3 do mesmo artigo.
Tratando-se de normas de transição e não de reclassificação de pessoal, o que a norma da alínea b) postula não são critérios de adaptação ou reclassificação funcional de pessoal estranho ao serviço mas critérios de adaptação ou reclassificação da respectiva categoria nos casos em que não haja correspondência entre a que o funcionário detinha e a que ora passa a deter face à nova lei.
Quando exista essa correspondência, lá está a alínea a) a consagrar a identidade - o funcionário transita para categoria idêntica à que já possua.
II - Não é condição necessária para aquisição do estatuto de excedente a inexistência de lugar na categoria. Meras situações de desocupação ou de subutilização do pessoal podem dar origem a tal estatuto, sendo certo que tais situações não decorrem também necessariamente do desfasamento entre o número de lugares do quadro e dos efectivamente preenchidos
III - A qualidade de excedente não faz cessar a relação jurídica de trabalho na função pública mas tão só comprime o estatuto do funcionário, sem violar a segurança no emprego protegida pelo artigo 53 da Constituição da República Portuguesa, porém necessária, adequada e proporcionalmente.
Nº Convencional:JSTA00047505
Nº do Documento:SAP19970604028769
Data de Entrada:11/26/1992
Recorrente:MINIENE
Recorrido 1:FURTADO , MARIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART26 N1 N2 ART104.
DL 206/89 DE 1989/06/27 ART3 N2 B ART26 N1 ART27 N1 A B N2 N4 N5.
DL 206/89 DE 1989/06/27 NA REDACÇÃO DO DL 171/92 DE 1992/08/08 ART27 N3.
DRGU 16/90 DE 1990/06/08 ART22 N1.
DESP MINIENE DE 1990/05/25 N8 N9 N10.
PORT 704/87 DE 1987/08/18 MAPA2 MAPA3.
DL 43/84 DE 1984/02/03 ART2 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC28622 DE 1996/02/27.