Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0420/07
Data do Acordão:06/14/2007
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ADÉRITO SANTOS
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
EVIDENTE PROCEDÊNCIA DA ACÇÃO
ACTO EXECUTADO
Sumário:I - A possibilidade de concessão de providências cautelares, ao abrigo da alínea a) do número 1 do artigo 120 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, respeita a situações excepcionais, em que, independentemente da verificação dos requisitos de que normalmente depende tal concessão, seja evidente que será procedente a pretensão formulada ou a formular pelo requerente no processo principal.
II - Tal evidência deve ser palmar, sem necessidade de quaisquer indagações.
III - Não é subsumível à previsão do indicado preceito legal, o pedido de suspensão de eficácia de decisão, proferida na sequência de processo disciplinar, que impôs ao requerente pena de inactividade por um ano, a reposição da quantia correspondente à diferença remuneratória entre o 9º e o 10º escalões da carreira docente e a cessação do mandato de presidente de conselho executivo, e da qual o requerente interpôs recurso contencioso de anulação, sob invocação de que padece de diversos vícios, de procedimento, de forma e de fundo.
IV - Não deve ser concedida tal suspensão de eficácia, se, na data em que foi requerida, a referida decisão disciplinar se encontra inteiramente executada.
Nº Convencional:JSTA00064403
Nº do Documento:SA1200706140420
Data de Entrada:05/11/2007
Recorrente:SECÇÃO REGIONAL DE COIMBRA DO SINDEP
Recorrido 1:ME
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO / SUSPEFIC.
Legislação Nacional:CPTA02 ART120 ART129.
DL 84/99 DE 1999/03/19 ART4.
Referência a Doutrina:AROSO DE ALMEIDA E OUTRO COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 2ED PAG603-753.
Aditamento: