Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0476/07 |
| Data do Acordão: | 02/20/2008 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERNANDA XAVIER |
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE POR OMISSÃO DE NORMAS NORMA REGULAMENTAR CARREIRAS ESPECIAIS REVALORIZAÇÃO PODER REGULAMENTAR PODER VINCULADO PODER DISCRICIONÁRIO |
| Sumário: | I - A revalorização das carreiras prevista no DL 404-A/98, de 18.12 só se aplicava directamente às carreiras do regime geral da administração central que constam do anexo ao referido diploma legal ( cf. seu artº 17º nº1). II - No que respeita às carreiras/categorias com designações específicas e às carreiras do regime especial, a revalorização prevista no referido diploma legal, seria feita mediante decreto regulamentar e abrangeria tão só, no primeiro caso, as que apresentassem um desenvolvimento indiciário mais ou menos igual ao das carreiras/categorias dos correspondentes grupos de pessoal do regime geral e, no segundo caso, aquelas em que se justificasse a adaptação dos respectivos regimes e escalas salariais ( cf. nº 2 e 3 do citado artº 17º, respectivamente). III - O Governo legislador conferiu, assim, ao Governo administrador uma larga margem de apreciação, já que lhe conferiu a prerrogativa de avaliação e definição das carreiras que seriam enquadráveis nas citadas disposições legais, e, portanto, a faculdade de escolha dentro do universo existente, embora sujeita aos limites aí referidos, mais apertados no caso do nº 2 e mais latos no caso do nº 3 do referido artº 17º. IV - O legislador não fixou qualquer prazo para que a administração levasse a cabo tal desiderato. V - Assim, não se verificam os pressupostos da procedência do pedido de declaração de ilegalidade por omissão daquela regulamentação no que respeita aos trabalhadores do MADRP integrados em carreiras/categorias com designações específicas ou do regime especial, pois não existia a necessária vinculação legal, que tornasse obrigatória e exigível, a aplicação aos mesmos da revalorização prevista no referido DL 404-A/98. |
| Nº Convencional: | JSTA00064855 |
| Nº do Documento: | SA1200802200476 |
| Data de Entrada: | 05/28/2007 |
| Recorrente: | SIND DOS TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA SUL E AÇORES |
| Recorrido 1: | PRES DA CM |
| Recorrido 2: | OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | ACÇÃO ADM ESPECIAL. |
| Objecto: | DL 404-A/98 DE 1998/12/18 ART17 N2 N3. |
| Decisão: | JULGADA IMPROCEDENTE. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 404-A/98 DE 1998/12/18 ART17 N2 N3. CPTA02 ART46 N2 B D ART47 N1 ART77. CONST97 ART283. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC310/06 DE 2007/01/30.; AC STAPLENO PROC310/06 DE 2007/10/18.; AC TC 188/90 IN DR IIS DE 1990/09/12.; AC TC 455/02 DE 2002/10/30.; AC STAPLENO PROC24606 DE 1993/04/29.; AC STA PROC419/05 DE 2005/11/03. |
| Referência a Doutrina: | AFONSO QUEIRÓ LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI 1978 PAG448 PAG449. JOÃO CAUPERS UM DEVER DE REGULAMENTAR? IN CADERNOS DE CIÊNCIA E LEGISLAÇÃO N18 PAG10. MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTRO CPTA PAG456. |
| Aditamento: | |