Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0476/07
Data do Acordão:02/20/2008
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERNANDA XAVIER
Descritores:DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE POR OMISSÃO DE NORMAS
NORMA REGULAMENTAR
CARREIRAS ESPECIAIS
REVALORIZAÇÃO
PODER REGULAMENTAR
PODER VINCULADO
PODER DISCRICIONÁRIO
Sumário:I - A revalorização das carreiras prevista no DL 404-A/98, de 18.12 só se aplicava directamente às carreiras do regime geral da administração central que constam do anexo ao referido diploma legal ( cf. seu artº 17º nº1).
II - No que respeita às carreiras/categorias com designações específicas e às carreiras do regime especial, a revalorização prevista no referido diploma legal, seria feita mediante decreto regulamentar e abrangeria tão só, no primeiro caso, as que apresentassem um desenvolvimento indiciário mais ou menos igual ao das carreiras/categorias dos correspondentes grupos de pessoal do regime geral e, no segundo caso, aquelas em que se justificasse a adaptação dos respectivos regimes e escalas salariais ( cf. nº 2 e 3 do citado artº 17º, respectivamente).
III - O Governo legislador conferiu, assim, ao Governo administrador uma larga margem de apreciação, já que lhe conferiu a prerrogativa de avaliação e definição das carreiras que seriam enquadráveis nas citadas disposições legais, e, portanto, a faculdade de escolha dentro do universo existente, embora sujeita aos limites aí referidos, mais apertados no caso do nº 2 e mais latos no caso do nº 3 do referido artº 17º.
IV - O legislador não fixou qualquer prazo para que a administração levasse a cabo tal desiderato.
V - Assim, não se verificam os pressupostos da procedência do pedido de declaração de ilegalidade por omissão daquela regulamentação no que respeita aos trabalhadores do MADRP integrados em carreiras/categorias com designações específicas ou do regime especial, pois não existia a necessária vinculação legal, que tornasse obrigatória e exigível, a aplicação aos mesmos da revalorização prevista no referido DL 404-A/98.
Nº Convencional:JSTA00064855
Nº do Documento:SA1200802200476
Data de Entrada:05/28/2007
Recorrente:SIND DOS TRABALHADORES DA FUNÇÃO PÚBLICA SUL E AÇORES
Recorrido 1:PRES DA CM
Recorrido 2:OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:ACÇÃO ADM ESPECIAL.
Objecto:DL 404-A/98 DE 1998/12/18 ART17 N2 N3.
Decisão:JULGADA IMPROCEDENTE.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 404-A/98 DE 1998/12/18 ART17 N2 N3.
CPTA02 ART46 N2 B D ART47 N1 ART77.
CONST97 ART283.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC310/06 DE 2007/01/30.; AC STAPLENO PROC310/06 DE 2007/10/18.; AC TC 188/90 IN DR IIS DE 1990/09/12.; AC TC 455/02 DE 2002/10/30.; AC STAPLENO PROC24606 DE 1993/04/29.; AC STA PROC419/05 DE 2005/11/03.
Referência a Doutrina:AFONSO QUEIRÓ LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI 1978 PAG448 PAG449.
JOÃO CAUPERS UM DEVER DE REGULAMENTAR? IN CADERNOS DE CIÊNCIA E LEGISLAÇÃO N18 PAG10.
MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTRO CPTA PAG456.
Aditamento: