Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015811
Data do Acordão:05/25/1994
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASTRO MARTINS
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
TÍTULO EXECUTIVO
PROVENIÊNCIA DA DÍVIDA
SUBROGAÇÃO
EXTINÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA
MODIFICAÇÃO SUBJECTIVA DA INSTÂNCIA
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO
INDEFERIMENTO LIMINAR
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
Sumário:I - Na nossa ordem jurídica a subrogação não é uma forma de extinção da obrigação mas sim de transmissão do crédito.
II - Não chega para caracterizar suficientemente dizer-se de um crédito exequendo que resulta de subrogação por força de pagamento efectuado ao primitivo credor: além de se omitir a causa, legal ou negocial, dessa subrogação, não se aponta a causa ou proveniência da dívida, isto é, da obrigação do sujeito passivo, que em princípio se mantém inalterada apesar da subrogação e portanto da substituição do sujeito activo.
III - Carece de força executiva, ou seja, é inexequível um título desprovido da menção da proveniência da dívida exequenda em execução fiscal.
IV - Essa inexequibilidade constitui nulidade absoluta, de conhecimento oficioso e arguível até ao trânsito em julgado da decisão final.
Nº Convencional:JSTA00041407
Nº do Documento:SA219940525015811
Data de Entrada:01/06/1993
Recorrente:FUNDO DE TURISMO
Recorrido 1:POPULO PRAIA-EMPREENDIMENTOS TURISTICOS SA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TT1INST 1J LISBOA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CCIV66 ART589.
CPCI63 ART76 B PAR3.
CPTRIB91 ART251 N1 B N4.
CPC67 ART193 N1 N2 A ART288 N1 B ART474 N1 A ART493 N2 ART494 N1 A ART495 ART744 N3.
Referência a Doutrina:PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA CÓDIGO CIVIL ANOTADO 1967 VI PAG421.