Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 023068 |
| Data do Acordão: | 10/29/1987 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | INACIO FERNANDES |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR ORDEM DE CONHECIMENTO DE VICIOS EXISTENCIA MATERIAL DA FALTA QUALIFICAÇÃO DE INFRACÇÃO INSTRUÇÃO DO PROCESSO OMISSÃO DE DILIGENCIA INSTRUTORIA PROVA ACUSAÇÃO PROCESSO POR FALTA DE ASSIDUIDADE TESTEMUNHA NOTIFICAÇÃO SANAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO IRREGULARIDADE PROCESSUAL NULIDADE SUPRIVEL VIOLAÇÃO DE LEI |
| Sumário: | I - Posto em causa ter sido cometida a infracção disciplinar punida, justifica-se conhecer prioritariamente desta questão, relativamente a do errado enquadramento dos factos dados como apurados para a caracterizar. II - Não e de considerar omitida a fase de instrução do processo disciplinar quando o despacho que mandou repetir processo anterior o anulou ate a acusação, inclusive. III - Tendo assim ficado sem efeito toda a defesa apresentada posteriormente a acusação anulada, não havia que toma-la em consideração relativamente a que de novo foi deduzida. IV - Com a prova produzida na fase instrutoria do processo disciplinar instaurado de acordo com o n. 1 do artigo 71 do Estatuto Disciplinar visa averiguar a infracção a que se reporta o auto que lhe serve de base. V - A qualificação feita na nota de culpa e meramente provisoria e independente das circunstancias atenuantes, sem prejuizo de na decisão final se poderem tomar em consideração as apuradas na sequencia da defesa. VI - So a inquirição de testemunhas fora do local onde corre o processo disciplinar, carece de ser notificado ao arguido. VII - E de considerar sanada a omissão dessa notificação se a falta não tiver sido arguida ate a decisão final. VIII - O n. 3 do artigo 72 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n. 24/84 so e aplicavel aos casos em que o arguido, por se desconhecer o seu paradeiro, e notificado por aviso publicado no Diario da Republica. IX - Não cria aquele preceito nova infracção por violação do dever de assiduidade punida pela alinea h) do n. 2 do artigo 26 do Estatuto Disciplinar. X - A punição por violação do dever de assiduidade de acordo com o n. 3 do artigo 72 do Estatuto Disciplinar, quando se não verifica a hipotese nele prevista - desconhecimento do paradeiro do arguido - inquina o respectivo despacho por vicio de violação de lei. |
| Nº Convencional: | JSTA00022261 |
| Nº do Documento: | SA119871029023068 |
| Data de Entrada: | 10/03/1985 |
| Recorrente: | MARQUES , MARIA |
| Recorrido 1: | SECRETARIO REGIONAL DO PLANO DO GRM |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 87 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 04/20/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 4694 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SECRETARIO REGIONAL DO PLANO DO GRM DE 1985/06/13. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EA72 ART37 N2. EDF84 ART26 N2 H N5 ART28 ART29 ART30 ART42 N1 ART59 N4 ART61 N7 ART71 N1 ART72 N1 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC21519 DE 1986/07/05. |
| Referência a Pareceres: | P PGR DE 1986/11/20 IN DR IIS 1987/03/31. |
| Referência a Doutrina: | JOÃO ALFAIA CONCEITOS FUNDAMENTAIS DO REGIME JURIDICO DO FUNCIONALISMO PUBLICO PAG701. |