Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:023068
Data do Acordão:10/29/1987
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:INACIO FERNANDES
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
ORDEM DE CONHECIMENTO DE VICIOS
EXISTENCIA MATERIAL DA FALTA
QUALIFICAÇÃO DE INFRACÇÃO
INSTRUÇÃO DO PROCESSO
OMISSÃO DE DILIGENCIA INSTRUTORIA
PROVA
ACUSAÇÃO
PROCESSO POR FALTA DE ASSIDUIDADE
TESTEMUNHA
NOTIFICAÇÃO
SANAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
NULIDADE SUPRIVEL
VIOLAÇÃO DE LEI
Sumário:I - Posto em causa ter sido cometida a infracção disciplinar punida, justifica-se conhecer prioritariamente desta questão, relativamente a do errado enquadramento dos factos dados como apurados para a caracterizar.
II - Não e de considerar omitida a fase de instrução do processo disciplinar quando o despacho que mandou repetir processo anterior o anulou ate a acusação, inclusive.
III - Tendo assim ficado sem efeito toda a defesa apresentada posteriormente a acusação anulada, não havia que toma-la em consideração relativamente a que de novo foi deduzida.
IV - Com a prova produzida na fase instrutoria do processo disciplinar instaurado de acordo com o n. 1 do artigo 71 do Estatuto Disciplinar visa averiguar a infracção a que se reporta o auto que lhe serve de base.
V - A qualificação feita na nota de culpa e meramente provisoria e independente das circunstancias atenuantes, sem prejuizo de na decisão final se poderem tomar em consideração as apuradas na sequencia da defesa.
VI - So a inquirição de testemunhas fora do local onde corre o processo disciplinar, carece de ser notificado ao arguido.
VII - E de considerar sanada a omissão dessa notificação se a falta não tiver sido arguida ate a decisão final.
VIII - O n. 3 do artigo 72 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei n. 24/84 so e aplicavel aos casos em que o arguido, por se desconhecer o seu paradeiro, e notificado por aviso publicado no Diario da Republica.
IX - Não cria aquele preceito nova infracção por violação do dever de assiduidade punida pela alinea h) do n. 2 do artigo 26 do Estatuto Disciplinar.
X - A punição por violação do dever de assiduidade de acordo com o n. 3 do artigo 72 do Estatuto Disciplinar, quando se não verifica a hipotese nele prevista - desconhecimento do paradeiro do arguido - inquina o respectivo despacho por vicio de violação de lei.
Nº Convencional:JSTA00022261
Nº do Documento:SA119871029023068
Data de Entrada:10/03/1985
Recorrente:MARQUES , MARIA
Recorrido 1:SECRETARIO REGIONAL DO PLANO DO GRM
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:87
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/20/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:4694
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SECRETARIO REGIONAL DO PLANO DO GRM DE 1985/06/13.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EA72 ART37 N2.
EDF84 ART26 N2 H N5 ART28 ART29 ART30 ART42 N1 ART59 N4 ART61 N7 ART71 N1 ART72 N1 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC21519 DE 1986/07/05.
Referência a Pareceres:P PGR DE 1986/11/20 IN DR IIS 1987/03/31.
Referência a Doutrina:JOÃO ALFAIA CONCEITOS FUNDAMENTAIS DO REGIME JURIDICO DO FUNCIONALISMO PUBLICO PAG701.