Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0994/14
Data do Acordão:11/19/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASIMIRO GONÇALVES
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA
NOTIFICAÇÃO
CONTESTAÇÃO
Sumário:Na impugnação judicial da liquidação da denominada «taxa de segurança alimentar mais», prevista no DL n.º 119/12, de 15/6, e porque não há caso omisso quanto à matéria da representação em juízo da entidade liquidadora desse tributo, também não há que recorrer subsidiariamente ao regime constante do art. 11.º do CPTA, pois que nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 15.º do CPPT, compete ao Representante da Fazenda Pública «representar a administração tributária e, nos termos da lei, quaisquer outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal».
Nº Convencional:JSTA00068992
Nº do Documento:SA2201411190994
Data de Entrada:09/15/2014
Recorrente:MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR
Recorrido 1:A..., LDA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF COIMBRA
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT
Legislação Nacional:ETAF02 A2 ART53 ART54.
LGT98 ART3 N2.
CPPTRIB99 ART9 N4 ART15 N1 A N3 ART110 N1.
CPTA02 ART11 N2 N3.
L 3/04 DE 2004/01/15 ART21 N1 N.
DL 105/07 DE 2007/04/03.
DL 7/12 DE 2012/01/17 ART4 N1 D.
DL 119/12 DE 2012/06/15 ART1 ART2 ART4 N1 B.
DL 18/14 DE 2014/02/04 ART4 N1 B.
PORT 215/12 DE 2012/07/17 ART1 ART5 ART6 ART7 ART9 N1.
PORT 214/12 DE 2012/07/17.
PORT 200/13 DE 2013/05/31.
DREG 31/12 DE 2012/03/13
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO VOLI 6ED PAG94-95 PAG198-199
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