Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0971/08 |
| Data do Acordão: | 10/29/2009 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ADÉRITO SANTOS |
| Descritores: | DEFICIENTE DAS FORÇAS ARMADAS |
| Sumário: | I – Nos termos do artigo 1º, número 2, do Decreto-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, é considerado deficiente das Forças Armadas o cidadão que, no cumprimento dos serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria, adquiriu uma diminuição na capacidade geral de ganho, quando, em resultado de acidente ocorrido em serviço de campanha ou em circunstâncias directamente relacionadas com o serviço de campanha, ou, ainda, no exercício das funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente, risco agravado, vem a sofrer uma diminuição permanente, causada por lesão ou doença, adquirida ou agravada. II – O ‘serviço de campanha’ pressupõe que ele tenha ocorrido no teatro de operações de guerra, guerrilha ou antiguerrilha, em consequência de operações directas ou indirectas do inimigo, ou em actividades de natureza operacional, isto é, em situação de ataque ou defesa perante o inimigo. III – O espírito do referido diploma legal é o de exprimir a gratidão da Pátria por quem, durante ou por ocasião do serviço militar prestado em acções de campanha em zona operacional ou em actividades relacionadas com o serviço de campanha, em condições de risco extraordinário ou agravado (superior ao genérico que toda a actividade militar encerra), tenha ganho jus ao reconhecimento nacional, face a uma actuação particularmente corajosa, dedicada, sacrificada ou heróica. IV – Não deve ser qualificado como deficiente das forças armadas um militar que, na madrugada do dia 1.1.1972, em Masanbá, Guiné, onde se encontrava aquartelada a respectiva Companhia, sofreu um acidente quando, encontrando-se a festejar, com alguns camaradas, a passagem de ano, no interior de um estabelecimento civil de ‘café’, foi atingido por estilhaços de granada ofensiva, manuseada por um desses acompanhantes de festejo que, inadvertidamente, lhe retirou a cavilha de segurança, fazendo-a explodir e provocando, naquele militar, lesões lacero-contusas do ombro e braço esquerdo, face, couro cabeludo e pavilhão auricular, de que lhe adveio uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 6,9%, por “deformidade do pavilhão auricular esquerdo e hipoacúsia”. |
| Nº Convencional: | JSTA000P11046 |
| Nº do Documento: | SA1200910290971 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DA DEFESA E ANTIGOS COMBATENTES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |