Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0297/08 |
| Data do Acordão: | 04/30/2008 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANTÓNIO CALHAU |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO |
| Sumário: | I - Para determinar se o prazo de prescrição aplicável é o do CPT ou o da LGT apenas há que atentar no que estabelece o artigo 297.º, n.º 1 do CC, de acordo com o qual a regra é a aplicação do novo prazo, a não ser que da aplicação do mesmo, ainda que mais curto, resulte um termo mais tardio do que o que resultaria da lei antiga. II - Com a entrada em vigor da LGT em 1/1/1999, nos termos do n.º 1 do artigo 49.º, a instauração da execução deixou de constituir só por si facto interruptivo da mesma, ao contrário do que estabelecia o n.º 3 do artigo 34.º do CPT, pelo que é irrelevante, neste caso, a instauração da execução em 14/4/1999. III - É certo que, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º da LGT, o prazo de prescrição se suspende por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de impugnação judicial que tenha por objecto a ilegalidade da dívida exequenda, mas, de acordo com o n.º 2 do artigo 52.º da LGT, a suspensão da execução depende nesse caso da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias. IV - Se o processo de execução fiscal esteve parado enquanto correu termos a impugnação judicial deduzida pelo reclamante sem que este tenha prestado a garantia idónea determinante da paragem daquele processo não é o contribuinte o responsável por tal paragem, pois era dever da AT exigir-lhe a prestação da mesma sob pena de não o fazendo a execução fiscal continuar. V - Tendo, porém, sido deduzida impugnação judicial, a que a lei atribui efeito interruptivo (n.º 1 do artigo 49.º da LGT), e não tendo a partir daí ocorrido qualquer outro facto que tivesse feito cessar tal efeito, a prescrição mantém-se interrompida desde então por força desse facto. |
| Nº Convencional: | JSTA00064997 |
| Nº do Documento: | SA2200804300297 |
| Data de Entrada: | 04/07/2008 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF CASTELO BRANCO PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART34 N1 N2 N3. CCIV66 ART297 N1. LGT98 ART48 ART49 N1 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC433/07 DE 2007/06/27. |
| Aditamento: | |