Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0297/08
Data do Acordão:04/30/2008
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO CALHAU
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Sumário:I - Para determinar se o prazo de prescrição aplicável é o do CPT ou o da LGT apenas há que atentar no que estabelece o artigo 297.º, n.º 1 do CC, de acordo com o qual a regra é a aplicação do novo prazo, a não ser que da aplicação do mesmo, ainda que mais curto, resulte um termo mais tardio do que o que resultaria da lei antiga.
II - Com a entrada em vigor da LGT em 1/1/1999, nos termos do n.º 1 do artigo 49.º, a instauração da execução deixou de constituir só por si facto interruptivo da mesma, ao contrário do que estabelecia o n.º 3 do artigo 34.º do CPT, pelo que é irrelevante, neste caso, a instauração da execução em 14/4/1999.
III - É certo que, nos termos do n.º 3 do artigo 49.º da LGT, o prazo de prescrição se suspende por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de impugnação judicial que tenha por objecto a ilegalidade da dívida exequenda, mas, de acordo com o n.º 2 do artigo 52.º da LGT, a suspensão da execução depende nesse caso da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias.
IV - Se o processo de execução fiscal esteve parado enquanto correu termos a impugnação judicial deduzida pelo reclamante sem que este tenha prestado a garantia idónea determinante da paragem daquele processo não é o contribuinte o responsável por tal paragem, pois era dever da AT exigir-lhe a prestação da mesma sob pena de não o fazendo a execução fiscal continuar.
V - Tendo, porém, sido deduzida impugnação judicial, a que a lei atribui efeito interruptivo (n.º 1 do artigo 49.º da LGT), e não tendo a partir daí ocorrido qualquer outro facto que tivesse feito cessar tal efeito, a prescrição mantém-se interrompida desde então por força desse facto.
Nº Convencional:JSTA00064997
Nº do Documento:SA2200804300297
Data de Entrada:04/07/2008
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF CASTELO BRANCO PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART34 N1 N2 N3.
CCIV66 ART297 N1.
LGT98 ART48 ART49 N1 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC433/07 DE 2007/06/27.
Aditamento: