Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:035241
Data do Acordão:02/14/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ARMENIO HALL
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
CTT
PENA DE DESPEDIMENTO DE SERVIÇO
INDEPENDÊNCIA DO PROCESSO DISCIPLINAR
INFRACÇÃO PENAL
FALSIFICAÇÃO
PECULATO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
CONTAGEM DE PRAZO
MEDIDA DA PENA
PODER DISCRICIONÁRIO
PODERES DE COGNIÇÃO
CASO JULGADO
PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM
Sumário:I - O procedimento disciplinar é independente do procedimento penal tendo cada um deles objectivos e prossupostos não coincidentes: natureza da infracção, fins da punição, autoridade que decide, consistência da prova e outros.
II - Havendo condenação penal pelos mesmos factos - peculato e falsificação - os prazos da prescrição do procedimento disciplinar contam-se pelo Código Penal.
III - A autoridade decidente goza de poder discricionário na escolha e aplicação da aludida pena respeitados os requisitos estabelecidos na lei quanto aos pressupostos correspondentes a cada sanção.
IV - Salvo caso de erro grosseiro não pode o Tribunal controlar a adequação da pena aos factos verificados sob pena de sobrepor o seu poder de apreciação ao de autoridade investido no poder disciplinar.
Nº Convencional:JSTA00043340
Nº do Documento:SA119950214035241
Data de Entrada:06/30/1994
Recorrente:BATISTA, FRANCISCO
Recorrido 1:CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DOS CTT
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:CONST76 ART29 N5 ART210 ART221.
CPC67 ART677.
CP82 ART228 N1 A ART424 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC30356 DE 1993/11/06.
AC STA PROC26219.
AC STA PROC26475 DE 1990/04/03.
Referência a Doutrina:CAVALEIRO FERREIRA DIREITO PENAL VI PAG18.
Aditamento:Enquadra-se no âmbito dos pontos I, II, III e IV a aplicação da pena disciplinar de despedimento aplicada a funcionários dos CTT por factos simultâneamente integradas em abstracto, dos tipos legais de crime de falsificação e peculato p. e p. nos termos dos arts. 228 n. 1 al. a) n. 2 e n. 3 e 424 n1 do C. Penal.
Não viola o princípio ne bis in idem consagrado no n. 5 do art. 29 da CRP, nem tão pouco o princípio do caso julgado consagrado no art. 671 do CPC, a decisão administrativa condenatória em processo disciplinar por factos não considerados como penalmente relevantes em processo penal.