Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02077/24.4BELSB
Data do Acordão:03/13/2025
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:HELENA MESQUITA RIBEIRO
Descritores:AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA
NÃO RESIDENTE
INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
MEIO PROCESSUAL ADEQUADO
URGÊNCIA DA DECISÃO
Sumário:«I – A alegação da falta de um título de residência já requerido por parte de um não residente e os efeitos associados em termos de limitação do exercício em Portugal de direitos, liberdades e garantias não é suficiente nem adequada para que possa dar-se por cumprido o preenchimento dos requisitos da indispensabilidade e da urgência exigidos no artigo 109° n.º 1 do CPTA, caso a situação material e objetiva do requerente não seja já de grande vulnerabilidade e de prática inefetividade daqueles direitos e liberdades ou de ameaça concreta ao seu exercício.
II – Com efeito, e por regra, a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias não é o meio normal adequado para reagir contra a inércia da Administração ou a demora procedimental.
III – Contudo, se tal inércia ou demora, segundo é possível inferir do alegado pelo requerente de acordo com as regras da experiência, deixa o mesmo requerente numa situação concreta em que um ou mais dos seus direitos, liberdades ou garantias estão a ser lesados ou na iminência de o serem e, por conseguinte, seja indispensável e urgente, para evitar ou eliminar tal lesão, tutelá-los a título principal (e não meramente cautelar), nesse caso justifica-se recorrer à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias.».

(Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil- que reproduz o sumário inserto no Acórdão do STA, de 11/07/2024, processo n.º 03760/23.BELSB).
Nº Convencional:JSTA000P33463
Nº do Documento:SA12025031302077/24
Recorrente:AA E OUTROS
Recorrido 1:MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA - SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: