Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01061/11
Data do Acordão:04/12/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:VALENTE TORRÃO
Descritores:SISA
AQUISIÇÃO DE PREDIO PARA REVENDA
ISENÇÃO DE IMPOSTO
PRAZO PARA REVENDA
CADUCIDADE
CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA
TRADIÇÃO
Sumário:I – De acordo com o artigo 2.º, parágrafo 1º, 2º do CISISSD, a sisa incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis, considerando, para este efeito, transmissões de propriedade imobiliária as promessas de compra e venda ou de troca de bens imobiliários, logo que verificada a tradição para o promitente-comprador ou para os promitentes permutantes, ou quando aquele ou estes estejam usufruindo os bens.
II - Este conceito de transmissão de propriedade imobiliária, diferente do do direito civil, é próprio do direito tributário, devendo, por isso, valer em todas as situações abrangidas por este ramo do direito, pelo que, estando provado que a recorrente celebrou contrato promessa de compra e venda com terceiro, ao qual entregou as chaves do imóvel e lhe permitiu a utilização conforme entendesse, passando este a usufrui-lo, se deve entender que o revendeu.
III - E, assim, se tal contrato promessa foi celebrado no prazo de três anos após a aquisição e a tradição se verificou também nesse prazo, a recorrente goza da isenção do artº 16º, nº 1 do CISISSD, sem necessidade de realização da escritura formal posterior de compra e venda.
IV - É que, se a transmissão para efeitos fiscais, se concretizou com a entrega do bem ao promitente comprador, desde logo ficando este sujeito ao pagamento da sisa, para o direito tributário já é irrelevante a formalização da escritura de venda, pois o acto “transmissão” é só um e já foi anteriormente concretizado.
Nº Convencional:JSTA00067527
Nº do Documento:SA22012041201061
Data de Entrada:11/24/2011
Recorrente:A......, SA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PORTO PER SALTUM
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR FISC - SISA
Legislação Nacional:CIMSISA91 ART2 ART11 N3 ART13-A ART16
CIMT03 ART2 N2 A
CIRS88 ART10 N3 A
LGT98 ART11 N2 N3 ART18 N2
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC234/09 DE 2009/05/13; AC STAPLENO PROC642/06 DE 2006/11/08; AC STAPLENO PROC2732 DE 1985/03/06; AC STA PROC16201 DE 1970/11/04
Referência a Doutrina:SILVÉRIO MATEUS E OUTRO OS IMPOSTOS SOBRE O PATRIMÓNIO O IMPOSTO DE SELO ANOTADOS E COMENTADOS 2005 PAG385.
REAVALIAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS RELATÓRIO DO GRUPO DE TRABALHO CRIADO POR DESPACHO DE 1 DE MAIO DE 2005 DO MINISTRO DO ESTADO E DAS FINANÇAS IN CTF N198 PAG121-122.
Aditamento: