Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 038050 |
| Data do Acordão: | 05/24/2000 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
| Descritores: | NACIONALIZAÇÃO. INDEMNIZAÇÃO. COMISSÃO ARBITRAL. EXECUÇÃO. DECISÃO ARBITRAL. INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. |
| Sumário: | I - Nos termos do art. 5º, nº 1, do Dec-lei nº 256-A/77, de 17 de Junho, é pressuposto da aplicação do processo especial de execução de julgados nele regulado que a decisão exequenda tenha sido proferida em contencioso administrativo, que deve entender-se por um conjunto de litígios entre a Administração Pública e os porticulares dirimidos nos tribunais administrativos com aplicação de normas de direito administrativo material. II - A actividade das comissões administrativas criadas pela Lei nº 80/77, de 26/10, com as alterações dadas pelo Dec-lei nº 343/80, de 2/9, desenvolve-se em termos análogos aos da fixação dos cômputos indemnizatórios do comércio privado, com recurso a critérios de avaliação de ordem económica e sem apelo a normas ou princípios de direito administrativo material. III - Quer essas comissões sejam de considerar como tribunais arbitrais e as respectivas decisões como sentenças judiciais, quer essa primitiva natureza se tenha entretanto degradado em órgãos preparatórios de outra decisão final, sempre tal litígio estaria excluído da jurisdição administrativa, por força das alíneas f) e g) do n° 1 do art. 4° do ETAF. IV - Os tribunais administrativos são por isso incompetentes em razão da matéria para conhecer do pedido de execução para pagamento da indemnização fixada pelas comissões arbitrais, sendo para esse efeito competentes os tribunais comuns de jurisdiçao ordinária. |
| Nº Convencional: | JSTA00054366 |
| Nº do Documento: | SA120000524038050 |
| Data de Entrada: | 06/27/1995 |
| Recorrente: | MELO , JORGE E OUTROS |
| Recorrido 1: | MINFIN |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART48 N2 ART66. LOTJ87 ART14 ART71 ART78. LPTA85 ART59 ART95 ART96. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART5 N1. CONST97 ART212 N3. CONST92 ART214 N3. ETAF84 ART2 N2 ART4 N1 A F G ART26 N1 N ART51 N1 A B C D E F G H. L 80/77 DE 1977/10/26 ART16. DL 343/80 DE 1980/09/02 RATIFICADO PELA L 36/81 DE 1981/08/31 ARTÚNICO. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC32901 DE 1994/10/11 IN AP-DR DE 1997/04/18 PAG6836.; AC STA PROC30070 DE 1995/11/14 IN AP-DR DE 1998/04/30 PAG8777.; AC STAPLENO PROC26515 DE 1992/05/05.; AC STA PROC28779 DE 1991/11/14.; AC STA PROC27705 DE 1991/02/14.; AC STA PROC29952 DE 1992/10/20.; AC STA PROC25553 DE 1990/06/26.; AC TC DE 1988/02/09 IN DR IIS DE 1988/03/03 E BMJ N374 PAG114.; AC STA PROC27705 DE 1991/02/14.; AC STA PROC32901 DE 1994/10/11.; AC STA PROC32216 DE 1993/10/14.; AC STA PROC32901 DE 1994/05/24.; AC STA PROC29769 DE 1992/06/16. |
| Referência a Pareceres: | P PGR DE 1992/03/30. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIV PAG71-PAG74. GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG792 PAG814 PAG815. |
| Aditamento: | |