Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:004645
Data do Acordão:03/02/1956
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CUNHA VALENTE
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
NULIDADE INSUPRIVEL
DESPACHO MINISTERIAL
RELATORIO DO INSTRUTOR
ACUSAÇÃO
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
PARTICIPAÇÃO
PRAZO
Sumário:I - Não constitui nulidade insuprivel do processo disciplinar o facto de o Ministro, ao mandar elaborar novo relatorio, incidindo sobre acusação mais restrita, considerar implicitamente puniveis as acusações subsistentes, desde que o acordão anteriormente proferido possibilitava novo julgamento.
II - A participação tardia de falta disciplinar não retira aos factos o caracter de infracção.
Nº Convencional:JSTA00026369
Nº do Documento:SA119560302004645
Recorrente:SUBTIL , FRANCISCO
Recorrido 1:MINEN
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XXII
Ano da Publicação:1958
Página:18
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINEN DE 1955/05/18.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:DL 23185 DE 1933/10/30 ART14.
EDF43 ART2 ART3 PAR2 ART19 ART33.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1955/03/18 IN DG IIS 1956/01/09.