Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 004645 |
| Data do Acordão: | 03/02/1956 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | CUNHA VALENTE |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR NULIDADE INSUPRIVEL DESPACHO MINISTERIAL RELATORIO DO INSTRUTOR ACUSAÇÃO INFRACÇÃO DISCIPLINAR PARTICIPAÇÃO PRAZO |
| Sumário: | I - Não constitui nulidade insuprivel do processo disciplinar o facto de o Ministro, ao mandar elaborar novo relatorio, incidindo sobre acusação mais restrita, considerar implicitamente puniveis as acusações subsistentes, desde que o acordão anteriormente proferido possibilitava novo julgamento. II - A participação tardia de falta disciplinar não retira aos factos o caracter de infracção. |
| Nº Convencional: | JSTA00026369 |
| Nº do Documento: | SA119560302004645 |
| Recorrente: | SUBTIL , FRANCISCO |
| Recorrido 1: | MINEN |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | XXII |
| Ano da Publicação: | 1958 |
| Página: | 18 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINEN DE 1955/05/18. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | DL 23185 DE 1933/10/30 ART14. EDF43 ART2 ART3 PAR2 ART19 ART33. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1955/03/18 IN DG IIS 1956/01/09. |