Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:09419/12.3BCLSB
Data do Acordão:01/23/2025
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CATARINA GONÇALVES JARMELA
Descritores:DECISÃO ARBITRAL
IMPUGNABILIDADE
LEI DA ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA
ALTERAÇÃO DO PEDIDO
PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE
Sumário:I - A decisão arbitral parcial que não decide os pedidos formulados pelo autor e os pedidos reconvencionais deduzidos pelo réu, não dando a mesma a solução final sequer para um desses pedidos, e à qual seja aplicável a LAV/86, não pode ser impugnada (autonomamente) através de acção de anulação.
II - A instância inicia-se pela proposição da acção e esta considera-se proposta logo que seja apresentada a respectiva petição inicial (cfr. art. 267º n.º 1, do CPC de 1961), mas o acto da proposição não produz efeitos em relação ao réu senão a partir do momento da citação (cfr. art. 267º n.º 2, do CPC de 1961), determinando a este propósito os arts. 268º e 481º, al. b), ambos do CPC de 1961, que a acção só se torna estável quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir após a citação do réu, ou seja, até à citação esses elementos são livremente alteráveis pelo autor, sem sujeição às regras estabelecidas nos arts. 272º e 273º, do CPC de 1961 (ou no art. 506º, desse mesmo Código).
Nº Convencional:JSTA000P33160
Nº do Documento:SA12025012309419/12
Recorrente:ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, I.P.
Recorrido 1:ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS FARMÁCIAS E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: