Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 09419/12.3BCLSB |
| Data do Acordão: | 01/23/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | CATARINA GONÇALVES JARMELA |
| Descritores: | DECISÃO ARBITRAL IMPUGNABILIDADE LEI DA ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA ALTERAÇÃO DO PEDIDO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE |
| Sumário: | I - A decisão arbitral parcial que não decide os pedidos formulados pelo autor e os pedidos reconvencionais deduzidos pelo réu, não dando a mesma a solução final sequer para um desses pedidos, e à qual seja aplicável a LAV/86, não pode ser impugnada (autonomamente) através de acção de anulação. II - A instância inicia-se pela proposição da acção e esta considera-se proposta logo que seja apresentada a respectiva petição inicial (cfr. art. 267º n.º 1, do CPC de 1961), mas o acto da proposição não produz efeitos em relação ao réu senão a partir do momento da citação (cfr. art. 267º n.º 2, do CPC de 1961), determinando a este propósito os arts. 268º e 481º, al. b), ambos do CPC de 1961, que a acção só se torna estável quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir após a citação do réu, ou seja, até à citação esses elementos são livremente alteráveis pelo autor, sem sujeição às regras estabelecidas nos arts. 272º e 273º, do CPC de 1961 (ou no art. 506º, desse mesmo Código). |
| Nº Convencional: | JSTA000P33160 |
| Nº do Documento: | SA12025012309419/12 |
| Recorrente: | ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, I.P. |
| Recorrido 1: | ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS FARMÁCIAS E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |