Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 038170 |
| Data do Acordão: | 11/21/1996 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | EDMUNDO DA SILVA |
| Descritores: | RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO INDEFERIMENTO TÁCITO ACTO EXPRESSO POSTERIOR A ACTO TÁCITO NOTIFICAÇÃO REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO CUSTAS |
| Sumário: | I - Com a consagração no art. 9 do CPA do princípio da decisão, pretendeu-se, por um lado, que a Administração Pública se pronuncie sempre que para tanto seja solicitada pelos administrados e, por outro lado, facilitar a formação do acto tácito pela previsão genérica de um dever de decidir. II - A presunção de indeferimento tácito é uma ficção jurídica visando apenas permitir a abertura da via contenciosa em ordem à protecção dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares face ao silêncio da Administração. III - Tendo havido decisão expressa quer seja dentro do prazo legal quer para além dele, perde sentido aquela presunção legal e deixa de poder ser invocada. IV - Assim, se recair sobre recurso hierárquico necessário, apresentado em 8.7.94, despacho da autoridade recorrida, em 30.9.94, e tendo a petição do recurso dado entrada em 6.7.95, nesta data já não podia presumir-se o indeferimento tácito, carecendo de objecto o recurso contencioso interposto deste acto. V - Embora o acto expresso tenha sido praticado em data anterior à interposição do recurso contencioso contra o indeferimento tácito, o recorrente não está sujeito a custas se a notificação só veio a ter lugar na pendência do recurso. |
| Nº Convencional: | JSTA00045585 |
| Nº do Documento: | SA119961121038170 |
| Data de Entrada: | 07/11/1995 |
| Recorrente: | SOUSA , ALZIRA |
| Recorrido 1: | MINE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | ACTO TÁCITO MINE. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART9 ART69 ART109 N1 N2 ART127. RSTA57 ART57 PAR4. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ANOTADO 2ED PAG41. |