Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038170
Data do Acordão:11/21/1996
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:EDMUNDO DA SILVA
Descritores:RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO
INDEFERIMENTO TÁCITO
ACTO EXPRESSO POSTERIOR A ACTO TÁCITO
NOTIFICAÇÃO
REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO
CUSTAS
Sumário:I - Com a consagração no art. 9 do CPA do princípio da decisão, pretendeu-se, por um lado, que a Administração Pública se pronuncie sempre que para tanto seja solicitada pelos administrados e, por outro lado, facilitar a formação do acto tácito pela previsão genérica de um dever de decidir.
II - A presunção de indeferimento tácito é uma ficção jurídica visando apenas permitir a abertura da via contenciosa em ordem à protecção dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares face ao silêncio da Administração.
III - Tendo havido decisão expressa quer seja dentro do prazo legal quer para além dele, perde sentido aquela presunção legal e deixa de poder ser invocada.
IV - Assim, se recair sobre recurso hierárquico necessário, apresentado em 8.7.94, despacho da autoridade recorrida, em 30.9.94, e tendo a petição do recurso dado entrada em 6.7.95, nesta data já não podia presumir-se o indeferimento tácito, carecendo de objecto o recurso contencioso interposto deste acto.
V - Embora o acto expresso tenha sido praticado em data anterior à interposição do recurso contencioso contra o indeferimento tácito, o recorrente não está sujeito a custas se a notificação só veio a ter lugar na pendência do recurso.
Nº Convencional:JSTA00045585
Nº do Documento:SA119961121038170
Data de Entrada:07/11/1995
Recorrente:SOUSA , ALZIRA
Recorrido 1:MINE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TÁCITO MINE.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:CPA91 ART9 ART69 ART109 N1 N2 ART127.
RSTA57 ART57 PAR4.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ANOTADO 2ED PAG41.