Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0565/08 |
| Data do Acordão: | 10/09/2008 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI BOTELHO |
| Descritores: | AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL ENTIDADE PÚBLICA |
| Sumário: | I - De acordo com o disposto no art.º 5.º, n.º 1, alínea f) e n.º 2, alínea b) do DL 11/03, de 18.1, com os pedidos de autorização de instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações deverão ser juntas "Cópia do documento de que conste a autorização expressa dos proprietários dos terrenos para a instalação das infra-estruturas" e "cópia do documento de que conste a autorização expressa para a instalação do proprietário ou dos condóminos, nos termos da lei aplicável." II - Compete pois, ao requerente, proceder à apresentação desses documentos, não excluindo a lei a junção pelo facto de a proprietária desses terrenos ou prédios ser uma câmara municipal ou qualquer outra entidade pública ou de utilidade pública. III - Nos termos do art.º 6, n.º 1, do DL 11/03 "O presidente da câmara municipal profere despacho de rejeição liminar do pedido no prazo de 8 dias a contar da respectiva apresentação, sempre que o requerimento não seja instruído com os elementos referidos no artigo anterior". IV - Não impede a rejeição liminar o facto de a câmara municipal ter concedido a possibilidade de suprir a irregularidade e a interessada não ter agido (art.º 76 do CPA). V - A exigência de determinadas formalidades no procedimento, nomeadamente a referente a impressos, mesmo que pagos, e capeamentos cabe na alínea c) do n.º 1 do art.º 74 do CPA, conduzindo ao indeferimento liminar se a notificação para suprir a irregularidade se mostrar infrutífera (art.º 76 do CPA). |
| Nº Convencional: | JSTA0009577 |
| Nº do Documento: | SA1200810090565 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CHEFE DE DIVISÃO DA CM DE LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |