Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0565/08
Data do Acordão:10/09/2008
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI BOTELHO
Descritores:AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL
ENTIDADE PÚBLICA
Sumário:I - De acordo com o disposto no art.º 5.º, n.º 1, alínea f) e n.º 2, alínea b) do DL 11/03, de 18.1, com os pedidos de autorização de instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações deverão ser juntas "Cópia do documento de que conste a autorização expressa dos proprietários dos terrenos para a instalação das infra-estruturas" e "cópia do documento de que conste a autorização expressa para a instalação do proprietário ou dos condóminos, nos termos da lei aplicável."
II - Compete pois, ao requerente, proceder à apresentação desses documentos, não excluindo a lei a junção pelo facto de a proprietária desses terrenos ou prédios ser uma câmara municipal ou qualquer outra entidade pública ou de utilidade pública.
III - Nos termos do art.º 6, n.º 1, do DL 11/03 "O presidente da câmara municipal profere despacho de rejeição liminar do pedido no prazo de 8 dias a contar da respectiva apresentação, sempre que o requerimento não seja instruído com os elementos referidos no artigo anterior".
IV - Não impede a rejeição liminar o facto de a câmara municipal ter concedido a possibilidade de suprir a irregularidade e a interessada não ter agido (art.º 76 do CPA).
V - A exigência de determinadas formalidades no procedimento, nomeadamente a referente a impressos, mesmo que pagos, e capeamentos cabe na alínea c) do n.º 1 do art.º 74 do CPA, conduzindo ao indeferimento liminar se a notificação para suprir a irregularidade se mostrar infrutífera (art.º 76 do CPA).
Nº Convencional:JSTA0009577
Nº do Documento:SA1200810090565
Recorrente:A...
Recorrido 1:CHEFE DE DIVISÃO DA CM DE LISBOA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: