Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:021799
Data do Acordão:05/13/1998
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ALMEIDA LOPES
Descritores:DERRAMA
LEI INTERPRETATIVA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
RETROACTIVIDADE
Sumário:I - As derramas são impostos dependentes (art. 5 da Lei n.
1/87, de 6 de Janeiro), pois quem estiver isento de IRC não está isento de derrama, pelo que esta já não é acessória mas autónoma;
II - Económica e financeiramente as derramas não são um custo fiscal, embora juridicamente sejam um encargo fiscal
(art. 23, al. f), do CIRC);
III - Por força da natureza interpretativa da redacção dada ao art. 41, n. 1, al. a), do CIRC, pela Lei n. 10-B/96, de
23 de Março (art. 28, n. 7), a derrama é um encargo não dedutível para efeitos fiscais;
IV - Uma lei é interpretativa quando opta por uma das interpretações anteriores e possíveis da lei interpretada;
V - O facto de a lei interpretativa se integrar na lei interpretada não viola o princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de Direito, pois os contribuintes têm de contar não apenas com a sua interpretação, mas com as outras interpretações possíveis dos textos legais.
Nº Convencional:JSTA00049550
Nº do Documento:SA219980513021799
Data de Entrada:05/21/1997
Recorrente:SOC PORTUGUESA DO ARLIQUIDO-ARLIQUIDO SA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - DERRAMA.
Legislação Nacional:CIRC88 ART23 F ART41 N1 A.
L 1/87 DE 1987/01/06 ART5.
L 10-B/96 DE 1996/03/23 ART28 N7.
CCIV66 ART13 N1.
Jurisprudência Nacional:AC TC N3/84 IN DR IIS DE 1984/04/27.
AC TC N5/84 IN DR IIS DE 1984/04/28.
Referência a Doutrina:BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG247.
OLIVEIRA LÍRIO IMPOSTOS LOCAIS NO DIREITO TRIBUTÁRIO PORTUGUÊS VII 1960 PAG23.