Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013590
Data do Acordão:11/27/1991
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
PROVISÕES
ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO
DESPESAS JUDICIAIS
Sumário:I - A provisão prevista no artigo 33, alínea a), do Código da Contribuição Industrial destina-se a ocorrer a obrigações e encargos eventualmente derivados de processos judiciais em curso e que, por isso, só são conhecidos aquando do trânsito em julgado da decisão condenatória.
II - Não preenche tal condicionalismo a acção proposta em tribunais franceses para obter uma indemnização de um seu representante, porque mesmo que a acção não tenha êxito não fica obrigada a pagar qualquer indemnização, deixando apenas de receber a quantia que pretendia.
Nº Convencional:JSTA00033590
Nº do Documento:SA219911127013590
Data de Entrada:07/03/1991
Recorrente:ARCUS CONTRAN-TRANSPORTES EUROPEUS SA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Apêndice:DR
Data do Apêndice:08/10/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1384
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST 5J PORTO PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL.
Legislação Nacional:CCI63 ART26 N8 ART33 A PAR2.
CIRC88 ART33 N2.
Referência a Doutrina:HENRIQUE QUINTINO FERREIRA A DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL DA CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL GRUPO A E PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO MODELO 2 6ED 1985 PAG183.