Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029938
Data do Acordão:04/28/1992
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VAZ REBORDÃO
Descritores:FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
JUÍZO CONCLUSIVO
FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO
Sumário:I - A fundamentação dos actos administrativos segundo os ns. 2 e 3 do art. 1 do Dec-Lei n. 256-A/77 tem de ser expressa, quer por exposição directa das razões de facto e de direito da decisão, quer por via remissiva, através de declaração de concordância com os fundamentos do anterior parecer, informação ou proposta que, neste caso, constituirão parte integrante da decisão, tudo isto em termos de, com suficiência, clareza e congruência, o destinatário do acto, colocado na posição de um destinatário normal, ficar a conhecer os motivos concretos da decisão.
II - A expressão "más condições de salubridade existentes no prédio" é um juízo conclusivo e como tal não se pode considerar com o fundamento de facto da deliberação da Câmara Municipal que ordena ao senhorio a realização de determinadas obras no prédio.
III - Um acto administrativo não se pode considerar fundamentado por via remissiva para um parecer de um Consultor Jurídico que na realidade existe mas que no acto não se fez qualquer referência, nomeadamente qualquer declaração de concordância.
Nº Convencional:JSTA00034592
Nº do Documento:SA119920428029938
Data de Entrada:10/01/1991
Recorrente:CM DE MAFRA
Recorrido 1:AMARO , ALBERTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM GER.
Legislação Nacional:RGEU51 ART10.
PORT 10367 DE 1943/04/14 N37 - N40.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC19478 DE 1986/04/10.
AC STA DE 1989/05/16 IN BMJ N387 PAG346.
AC STAPLENO DE 1987/12/15 IN AD N318 PAG813.
Referência a Doutrina:VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG39.