Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01955/13.0BEPRT |
| Data do Acordão: | 09/08/2021 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANABELA RUSSO |
| Descritores: | REFORMA QUANTO A CUSTAS |
| Sumário: | I – É entendimento uniforme deste Supremo Tribunal Administrativo que, no âmbito do pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, apenas nos cabe apreciar e decidir desse pedido no que respeita ao recurso jurisdicional, entendido, nos termos do artigo 2.º, n.º 1 do RCP, como processo autónomo. II – Se a tramitação processual não revela que às partes deva ser dirigido qualquer juízo de censura quanto ao comportamento adoptado e a resolução da causa, pese embora a sua complexidade abstracta, se decidiu, no caso, por mera remissão para jurisprudência anterior deste Supremo Tribunal, há que concluir que estão verificados os pressupostos exigíveis para dispensar ambas as partes de pagamento do remanescente da taxa de justiça (artigos 537.º do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais). |
| Nº Convencional: | JSTA000P28108 |
| Nº do Documento: | SA22021090801955/13 |
| Data de Entrada: | 11/15/2018 |
| Recorrente: | A..........., S.A. |
| Recorrido 1: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |