Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:017294
Data do Acordão:03/28/1985
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CRUZ RODRIGUES
Descritores:AGENTE FISCAL
DIRECÇÃO GERAL DE FISCALIZAÇÃO ECONOMICA
PROMOÇÃO
ORDENAÇÃO DOS CANDIDATOS
CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO
CURSO DE HABILITAÇÃO TECNICA
BOM E EFECTIVO SERVIÇO
ANTIGUIDADE
Sumário:I - De acordo com o art. 13 do Dec. 412-G/75, de 7-8, os lugares de agente fiscal de 1 classe da DGFE são providos, mediante proposta do director-geral, por promoção dos agentes fiscais de 2 classe com pelo menos, dois anos de bom e efectivo serviço no cargo, prestado na DGFE ou na extinta IGPAI.
II - A ordem de promoção e determinada sucessivamente pela melhor classificação de serviço, melhor classificação no curso de habilitação tecnica a que se refere a al. a) do n. 2 do art. 29 do Dec. 412-G/75 e antiguidade.
III - A classificação de serviço atendivel e a ultimamente realizada, por, em relação ao acto de provimento, ser esta a actual e não haver disposição legal que ordene se atenda as anteriores.
IV - Em caso de igualdade de classificação de serviço entre os interessados, recorrer-se-a a classificação no curso de habilitação.
V - So a manter-se a igualdade de posições em resultado da aplicação desses dois factores sera de lançar mão da antiguidade.
VI - Não enferma de violação de lei de fundo o acto pelo qual são promovidos a agentes fiscais de 1 classe os agentes de 2 classe com a mesma classificação de serviço do recorrente e em relação aos quais este não aprova, nem sequer alega, ter melhor classificação no curso de habilitação tecnica, embora possa possuir maior antiguidade.
Nº Convencional:JSTA00012116
Nº do Documento:SA119850328017294
Data de Entrada:03/10/1982
Recorrente:ESTEVES , FRANCISCO
Recorrido 1:MINACP
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/30/1988
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1108
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINACP DE 1981/11/18.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Legislação Nacional:D 412-G/75 DE 1975/08/07 ART13 ART29.