Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:024225
Data do Acordão:11/08/1990
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CORREIA DE LIMA
Descritores:CHEFE DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS
JUNTA AUTONOMA DAS ESTRADAS
PROMOÇÃO
HABILITAÇÕES LITERARIAS
CONCURSO DE PROMOÇÃO
INTEGRAÇÃO EM NOVA CATEGORIA
Sumário:I - Nos termos do disposto nos arts. 3 e 5 do D.L. 458/75, de 22/08, os chefes de conservação de 1 classe da J.A.E.
(letra T de vencimento), ainda que possuidores apenas da escolaridade obrigatoria, foram integrados nos lugares da nova categoria de chefe de conservação de 2 classe (letra
R), mas não podiam ser admitidos a concurso de promoção na carreira sem que possuissem, como habilitação literaria minima, o curso geral do ensino liceal, ou equiparada.
II - A norma do art. 5 do D.L. n. 183/80, de 4/6, apenas se aplica quando as habilitações exigidas pelo Regime de Pessoal, aprovado pelo art. 1 daquele Diploma, para provimento em lugares de ingresso ou acesso nas repectivas carreiras, forem superiores as anteriormente exigiveis.
III - Tal Regime de Pessoal não veio exigir, para ingresso e progressão na carreira de chefes de conservação da J.A.E., habilitações superiores as que, para o efeito, eram anteriormente exigiveis.
IV - O chefe de conservação de 2 classe, que apesar de possuir apenas a escolaridade obrigatoria, foi provido como chefe de conservação de 2 classe do quadro da J.A.E., ao abrigo da interpretação autentica da parte final do n. 2 do art.
77 do D.L. 184/78, de 18/7, na redacção dada pelo D.L.
321/78, de 7/11, operada pelo D.L. 450/79, de 15/11, não pode progredir na respectiva carreira, nem, consequentemente, ser admitido a concurso de promoção a chefe de conservação de 1 classe da J.A.E., enquanto não obtiver os requisitos habilitacionais minimos: ou curso geral de construção civil, ou curso geral do ensino secundario ou equiparado (art. 41 do Regime do Pessoal, aprovado pelo D.L. 183/80).
Nº Convencional:JSTA00029750
Nº do Documento:SA119901108024225
Data de Entrada:08/22/1986
Recorrente:PEREIRA , ANTONIO
Recorrido 1:SE DAS VIAS DE COMUNICAÇÃO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:03/22/1995
1ª Pág. de Publicação do Acordão:6539
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DAS VIAS DE COMUNICAÇÃO DE 1986/06/18.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Legislação Nacional:DL 48498 DE 1968/07/24 ART7.
DL 49410 DE 1969/11/24 ART2 N1 ART23 ART25 N1 B ART47.
DL 605/72 DE 1972/12/30 ART20 B ART24 N1 A.
DL 458/75 DE 1975/08/22 ART1 ART3 N1 N2 ART5 N1 N2.
DL 184/78 DE 1978/07/18 NA REDACÇÃO DO DL 434/78 DE 1978/12/27 ART1 N1.
DL 184/78 DE 1978/07/18 NA REDACÇÃO DO DL 321/78 DE 1978/11/07 ART77.
DL 450/79 DE 1979/11/15 ART1 N1 N2 ART2.
DL 191-C/79 DE 1979/06/25 ART2 B ART10 N1 N3 N5 ART22 N1.
DL 183/80 DE 1980/06/04 ART1 B ART2 N2 ART5 ART10 ART41 ART102 ART103.
PORT 185/82 DE 1982/02/12.
PORT 672/82 DE 1982/07/07.
DL 433/80 DE 1980/10/02.
DL 44/84 DE 1984/02/03 ART4.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2.
Referência a Pareceres:P PGR DE 1985/03/28 IN DR IIS 1985/11/05.