Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:027474
Data do Acordão:11/21/1991
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:INACIO FERNANDES
Descritores:COMISSÃO CONSULTIVA PARA A RÁDIO
CONCURSO PÚBLICO
ALEGAÇÕES
ARGUIÇÃO DE NOVOS VÍCIOS
IGREJA CATÓLICA
ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA
PERSONALIDADE JURÍDICA
RADIODIFUSÃO SONORA
ALVARÁ
PROPOSTA DE DECISÃO FINAL
CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO
PREFERÊNCIA
FUNDAMENTAÇÃO
Sumário:I - É de conhecer do vício só arguido na alegação baseado em elemento chegado ao conhecimento da recorrente no decurso do recurso.
II - As associações religiosas de Igreja Católica adquirem personalidade jurídica com a simples participação da sua constituição ao Governo Civil da área respectiva.
III - Na atribuição de alvarás que o exercício da actividade de radiodifusão cabia à Comissão Consultiva para a Rádio fazer as respectivas propostas de acordo com os critérios estabelecidos no art. 10 do Regulamento do respectivo concurso e art. 7 do Dec-Lei n. 338/88, de 28 de Setembro.
IV - As candidaturas em igualdade de circunstâncias eram ordenadas de acordo com o estabelecido nos ns. 3 daqueles arts. 10 e 7.
V - Não estabeleciam tais preceitos critérios de preferência aplicáveis sucessivamente, mas sim a indicar os que conjuntamente deviam prioritáriamente ser considerados na apreciação do mérito da candidatura.
VI - Assim, o facto de só uma das candidaturas preencher os requisitos de uma das alíneas dos ns. 3 do art. 10 do Reg. do Concurso e 7 do Dec-Lei n. 338/88 não era suficiente para lhe ser dada preferência relativamente às outras.
VII - A Comissão Consultiva deu satisfação ao disposto no n. 1 do art. 28 da Lei n. 87/88, de 30 de
Julho ao fundamentar a proposta de atribuição de alvará na análise que fez dos vários aspectos das candidaturas apreciados no parecer que sobre elas emitira aos quais atribuíra classificações justificadas por razões que sucintamente haviam sido aduzidas.
Nº Convencional:JSTA00033235
Nº do Documento:SA119911121027474
Data de Entrada:09/19/1989
Recorrente:TREVIM COOP EDITORA E DE FORMAÇÃO CULTURAL CRL
Recorrido 1:SE DOS TRANSPORTES EXTERIORES E COMUNICAÇÕES E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DOS TRANSPORTES EXTERIORES E COMUNICAÇÕES E SEA DO MINA E DA JUVENTUDE.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER. DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:DL 338/88 DE 1988/09/28 ART7 ART11 ART12.
L 87/88 DE 1988/07/30 ART3 ART4 ART28 N1.
DL 144/83 DE 1983/03/03 ART46 N1.
Referências Internacionais:CONC PORTUGAL SANTA SÉ 1940/05/10 ART3.