Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0420/16 |
| Data do Acordão: | 02/16/2017 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | CONCURSO EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO CAUSA LEGÍTIMA DE INEXECUÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA ACTO CONSEQUENTE |
| Sumário: | I - Pode padecer de erro de julgamento, mas não da nulidade de omissão de pronúncia, o acórdão que justifica o não conhecimento de um dos pedidos formulados com o facto de este não ter sido decidido pela sentença e de, no recurso que desta foi interposto, não ter sido arguida aquela nulidade que, por isso, se teria sanado. II - O princípio da reconstituição da situação actual hipotética exige, logicamente, que os actos administrativos praticados em execução do julgado se reportem ao momento da prática do acto anulado, devendo, em princípio, considerar a situação de facto e a legislação em vigor nessa data. III - Porque a causa legítima de inexecução de acórdão anulatório por impossibilidade legal supõe que ao seu cumprimento se oponha um impedimento jurídico objectivamente irremovível, a nova regulamentação da situação só se opõe à aplicação do direito antigo se for totalmente incompatível com a execução do acórdão por afectar decisivamente os pressupostos do acto ou os efeitos que dele pudessem resultar. IV - Tendo sido anulada a deliberação do júri do concurso que graduou os candidatos às vagas de professor associado do grupo disciplinar de Pedagogia do Instituto de Educação e Psicologia (IEP) da Universidade do Minho, não ocorre causa legítima de inexecução em consequência da nova estrutura organizacional dessa Universidade e das alterações introduzidas no ECDU pelo DL n.º 205/2009, de 31/8, se o Instituto de Educação é o sucessor daquele IEP para a área de conhecimento da educação e domínios afins e se a Teoria da Educação é a área disciplinar que passou a abranger o ex-grupo disciplinar de Pedagogia. V - Constituindo o acto anulado o pressuposto da nomeação dos vencedores do concurso viciado e tendo os efeitos desta de ser necessariamente destruídos para que se possa reconstituir a situação actual hipotética, deve, nos termos do art.º 133.º, n.º 1, al. i), do CPA/91, ser declarada a sua nulidade. |
| Nº Convencional: | JSTA00070037 |
| Nº do Documento: | SA1201702160420 |
| Data de Entrada: | 05/23/2016 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | UNIVERSIDADE DO MINHO E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
| Objecto: | AC TCAN |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - EXECUÇÃO DE JULGADO |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART173 N1 N3 ART178 N1 ART163 N1 ART179 CPA91 ART133 N1 I |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0162/15 DE 2015/11/25 |
| Referência a Pareceres: | P PGR 85/88 DR II SÉRIE N222 DE 1984/09/26 PÁG9708-9709 |
| Referência a Doutrina: | AFONSO QUEIRÓ - RLJ ANO 97 PÁG95 AROSO DE ALMEIDA - ANULAÇÃO DE ACTOS ADMINISTRATIVOS E RELAÇÕES JURÍDICAS EMERGENTES PÁG741 |
| Aditamento: | |