Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019973 |
| Data do Acordão: | 04/24/1991 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | AZEVEDO MOREIRA |
| Descritores: | GREVE PODER DISCIPLINAR INFRACÇÃO DISCIPLINAR PENA DISCIPLINAR PODER DISCRICIONÁRIO GRADUAÇÃO DA PENA GRAVIDADE DA INFRACÇÃO RELAÇÃO LABORAL |
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 7 n. 1 da Lei 65/77, "a greve suspende, no que respeita aos trabalhadores que a ela aderirem, as relações emergentes do contrato de trabalho, nomeadamente o direito à retribuição e, em consequência, desvincula-os dos deveres de subordinação e assiduidade". II - É no preciso âmbito da transcrita disposição legal, ou seja, no domínio da mencionada relação contratual, que fica também suspenso, durante o período de greve, o poder disciplinar da entidade empregadora. III - Se o ilícito disciplinar não oferecer qualquer ligação com aquele vínculo laboral, se for de todo estranho ao núcleo de relações que se encontram suspensos por virtude da greve, não há razão para afastar a subsistência daquele poder disciplinar. IV - É o que sucede com o exercício ilícito do direito à greve ou com a prática de actos durante uma greve não consentida pela respectiva disciplina legal, praticados à margem da relação de trabalho e relativamente aos quais as reacções de natureza cível ou criminal podem não ter lugar ou revelarem-se inexequíveis. V - Encontrando-se o recorrente em greve, estava-lhe vedado interferir no funcionamento da escola onde exercia a sua actividade profissional para efeito de exigir, por parte de outros docentes, o cumprimento de uma formalidade não imposta por lei nem por instrução hierárquica, com o que atrasou o início das actividades lectivas em cerca de uma hora. VI - Envolvendo o exercício do poder disciplinar a componente discricionária de punir ou não punir o arguido constatada a infracção, esta faculdade abrange "a fortiori" a possibilidade de aplicação de uma pena menos severa do que aquela que corresponderia à gravidade objectiva da falta. |
| Nº Convencional: | JSTA00030917 |
| Nº do Documento: | SA119910424019973 |
| Data de Entrada: | 12/15/1983 |
| Recorrente: | DUARTE , JOSE |
| Recorrido 1: | MINE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 91 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINE DE 1983/07/25. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Área Temática 2: | DIR TRAB - GREV. |
| Legislação Nacional: | L 65/77 DE 1977/08/26 ART7 N1 ART12 N1. L 16/86 DE 1986/06/11 ART9. LPTA85 ART48. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART10 N1. EDF84 ART11 N1 A B ART21 N1. |
| Referência a Doutrina: | MONTEIRO FERNANDES DIREITO À GREVE 1982 PAG54. |